Cota de trabalhadores

Empresa deve contratar portadores de deficiência

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6 de maio de 2009, 14h45

O Tribunal Superior do Trabalho manteve determinação da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) para que a Viação Nossa Senhora das Neves, de Minas Gerais, reserve postos de trabalho, gradativamente desocupados, a empregados portadores de deficiência física, mental ou sensorial até atingir 3% do total de trabalhadores, cota prevista no artigo 393 da Lei nº 8.213/1991.

A decisão foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais. Antes, foi instaurado inquérito civil público a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte. O MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa discordou das condições propostas.

Em novembro de 1996, o sindicato denunciou à Procuradoria Regional do Trabalho supostas irregularidades cometidas pela empresa, tanto em relação à CLT quanto aos instrumentos normativos. O MPT requisitou à Delegacia Regional do Trabalho de Minas a fiscalização da empresa em aspectos como a jornada de trabalho, intervalos, repouso, recolhimento do FGTS e existência ou não do chamado “caixa dois”. A procuradora responsável solicitou a abertura de procedimento investigatório. O MPT ainda notificou a viação para efetivar, nos prazos legais, a instalação de cabines sanitárias para os empregados nos pontos finais do ônibus.

Em sua defesa, a empresa juntou fichas de documentos de empregados que seriam portadores de deficiência visual – entre eles, um que usava lentes de contato, e ainda declarou possuir 446 empregados. O MPT oficiou a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência (CAAD), que, em parecer técnico, afirmou existir, na lista enviada pela empresa, somente dois empregados que poderiam ser enquadrados como portadores de deficiência, segundo os parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS).

A Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG) condenou a viação a reservar, dali em diante, todos os postos de trabalho que viessem a ser abertos ou desocupados para trabalhadores reabilitados ou habilitados, por orientação do INSS ou de outra instituição, até o limite de 3%, sob pena de pagar multa de 2000 UFIRs. A sentença foi mantida pelo TRT-MG, mas a empresa, no recurso ao TST, afirmou que a imposição afrontava o princípio básico da liberdade de contratar e o exercício da propriedade da empresa, assegurados no artigo 5º, incisos XIII e XXII da Constituição.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, rejeitou tais alegações e destacou que os incisos XIII e XXII do artigo 5º da Constituição Federal devem ser examinados "levando-se em conta os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da promoção do bem de todos”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

RR-664850/2000.0

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