Matéria tributária

Suspenso julgamento sobre atribuição fiscal do MP

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6 de maio de 2009, 20h54

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de o Ministério Público propor Ação Civil Pública em matéria tributária. Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu, nesta quarta-feira (6/5), a votação do recurso, que já contava com a posição de três ministros contra a legitimidade do MP nesses casos. Eles discordaram o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski.

Os votos dados se basearam no parágrafo único, do artigo 1º da Lei 7.347/85, que veda a  proposição de Ação Civil Pública em matéria tributária. Para o ministro Ricardo Lewandowski, porém, o MP tem, sim, legitimidade para isso. Ele votou para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em sentido contrário.

A ação teve início quando o Ministério Público do Distrito Federal questionou a assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial entre o governo do Distrito Federal e a Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O MP defende o pagamento, com juros e correção monetária, da parcela do ICMS não recolhida pela empresa.

Ao decidir uma preliminar, porém, o TJ-DF reconheceu a ilegitimidade do MP nesses casos. Desta decisão, o MP recorreu em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que ratificou a decisão do TJ. É dessa decisão que o Ministério Público recorreu ao STF.

Em 4 de abril do ano passado, o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria, por entender que ela tem interesse relevante para a sociedade. Há mais de 700 ações questionando os TAREs, instituídos pelo governo do Distrito Federal para incentivar a instalação e operação de empresas atacadistas.

Depois de resolver questão de ordem naquela mesma data, o STF determinou o sobrestamento das causas relativas ao TAREs que estivessem em curso na própria Suprema Corte e no TJ-DF, até decisão da matéria pelo Pleno. Decidiu, ainda, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.

O relator do processo, Ricardo Lewandowski, determinou o retorno dos autos ao tribunal, para que ele decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do TARE. Ele entendeu que, na ação, o MP estava cumprindo as funções previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. O primeiro deles atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O segundo lhe atribui “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Discordaram os ministros Menezes Direito, que abriu a divergência, Cármen Lúcia e Eros Grau, que o acompanharam. Eles se fundamentaram no parágrafo 1º do artigo 1º a Lei 7.437/85, segundo a qual “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”. Também consideraram que não estavam em jogo os valores coletivos alegados pelo MP.

Ao defender a legitimidade do MP, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que, por força da Lei 2.381/90 do DF e do Decreto 20.322/99, que o regulamentou, o governo do Distrito Federal passou a conceder, unilateralmente, reduções de ICMS por meio de TAREs, o que, segundo ele, configura “flagrante violação do pacto federativo”, que exige adesão de todos os estados em tais casos, conforme previsto na Lei Complementar 24/75. Alegou, também, que os mencionados acordos resultaram em “vultosos danos ao patrimônio público”.

O procurador-geral disse que o STF tem reconhecido a invalidade de atos que acirrem a guerra fiscal entre os estados, como seria o caso dos TAREs, observando que eles violam o disposto na Lei Complementar 24/75, que exige decisão consensual entre os estados em matéria de benefícios referentes ao ICMS, que é de competência estadual. Citou, entre outros precedentes, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade  84, 902, 1247, 1129.

O advogado da Brink Mobil sustentou a ilegitimidade do MP. Afirmou que sua empresa e as demais que aderiram a TAREs apenas estão cumprindo legislação do Distrito Federal e não podem ser punidas por isso. Segundo ele, o disposto na Lei Complementar 24/75, que condiciona a concessão de benefícios de ICMS à aprovação de todos os demais estados é antidemocrática, pois só admite unanimidade e permite a um só estado sustar benefícios decididos por outro, dentro de sua política de desenvolvimento regional.

O procurador do Distrito Federal Luis Eduardo Correia Serra disse que o TARE foi criado para incentivar a instalação de empresas atacadistas no Distrito Federal, razão por que surgiu a Lei 2.381/99, que lhes concedeu incentivos. Ele refutou a alegação do Ministério Público de que os TAREs tenham trazido prejuízos ao erário. Disse que, pelo contrário, além de gerar 25 mil novos empregos no DF, os TAREs trouxeram um aumento da arrecadação anual  de ICMS do setor atacadista de R$ 173 milhões para R$ 650 milhões, em valores atualizados. Isto significa que o setor, que antes respondia por 9% da arrecadação do tributo no DF, passou a responder por 18% do imposto. “Não há, portanto, prejuízo para o erário”, sustentou.

Também não há, segundo ele, guerra fiscal em função dessa lei de incentivos. “O que está em jogo é a política tributária do governo. Seu foco não é só a arrecadação, mas sim o desenvolvimento social, a geração de empregos e renda e uma fiscalização menos onerosa”, observou. Ele disse, a propósito, que a crise ora vivida pelo mundo levou a União, os estados e municípios a criarem incentivos semelhantes para superar dificuldades.

Recurso Extraordinário 576.155

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