Compra de insumos

Crédito do IPI só vale a partir de 1999, diz STF

Autor

6 de maio de 2009, 18h58

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (6/5) que o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero, vale somente a partir de 1999. Naquele ano, foi publicada a lei 9.779/99, que regulamenta a questão.

O julgamento foi retomado depois de onze meses do pedido de vista do ministro Eros Grau. Em junho do ano passado, o relator do Recurso Extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, votou a favor da concessão do crédito ao contribuinte. Votou também a favor do crédito o ministro Cezar Peluso. “A lei é declaratória”, disse Peluso. Ou seja, para o ministro, a lei de 1999 apenas reconheceu um direito do setor produtivo.

Os ministros julgaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a favor da empresa catarinense Imprimax. A empresa pediu que o crédito IPI fosse dado também para produtos feitos antes da edição da lei de 1999.

Na sessão desta quarta-feira, os ministros julgaram outros dois casos semelhantes. Em todos os casos, o Supremo deu ganho de causa à União. No julgamento, os ministros não mencionaram qual o impacto da decisão nos cofres da Receita Federal. No entanto, estima-se que as ações pedindo crédito em produtos feitos antes de 1999 cheguem a R$ 2 bilhões.

O ministro Marco Aurélio também já havia votado. Ele atendeu ao pedido do Fisco. O voto foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Carlos Alberto Direito e Carlos Ayres Britto. “A própria Constituição autoriza lei específica. Assim, a lei regula amparo constitucional e antes da vigência da lei não é possível”, afirmou o ministro Carlos Alberto Direito.

Segundo Marco Aurélio, se somente há tributação de insumos, matérias-primas e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Além disso, de acordo com o ministro, o benefício do crédito do IPI, no caso em questão, só é possível mediante uma lei específica, e esta só veio em 1999.

O ministro Eros Grau votou parcialmente favorável ao contribuinte. Eros Grau defendeu o crédito para produtos com isenção fiscal, e não para os de alíquota zero. “A isenção fiscal é um benefício e a alíquota é uma técnica fiscal”, sustentou. 

Em novembro do ano passado, o Supremo declarou a repercussão geral do tema. Ou seja, a decisão tomada pelos ministros será referência para toda ação sobre créditos do IPI.

Notícia atualizada às 13h22 para correção de informações

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!