Imitação ou falsificação

É legal a apreensão de produto irregular sem ordem

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6 de maio de 2009, 12h02

É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria que apresente características de falsificação, alteração ou imitação, sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai retida em trânsito pelo território brasileiro.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dera ganho de causa à importadora. A Fazenda alegou que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei 9.279/96, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. De início, o ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de prequestionamento na decisão dada pela Corte Regional. A União recorreu novamente com um Agravo Regimental para modificar o acórdão.

A 2ª Turma, por unanimidade, acatou o Agravo, com base no entendimento do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme a Lei 9.279/96. Herman destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos.

Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai.

A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro. O TRF havia afastado a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

REsp 725.531

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