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Concorrer a segundo mandato em cargo assumido por decisão é reeleição

6 de maio de 2009, 15h14

Por Redação ConJur

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Concorrer a segundo mandato em cargo assumido por decisão judicial sinaliza reeleição. Essa foi a resposta dada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em consulta formulada pelo deputado federal Carlos Alberto de Sousa Rosado (DEM-RN).

O deputado havia questionado se o instituto da reeleição por um único mandato consecutivo serve para os casos em que o primeiro mandato eletivo foi assumido por decisão judicial ou ação de improbidade administrativa.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, respondeu que “seja qual for a circunstância que conduz à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, isso configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subseqüente para este cargo ficará caracterizada como reeleição”. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

A pergunta do deputado sobre a possível inelegibilidade por parentesco (descendentes, ascendentes ou afins), em relação ao gestor cassado, para a segunda eleição, não foi respondida pelos ministros, devido à ausência de delimitação clara das hipóteses, conforme o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.