Falta de previsão

Ex-parlamentares não devem receber gratificação

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5 de maio de 2009, 11h27

Não há previsão legal para amparar o pagamento de gratificação natalina, chamado 13º salário, reivindicado por ex-parlamentares filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC). A constatação é do Superior Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Regionais Federais têm entendido que o direito à gratificação existe porque o Decreto-lei 2.310/86 instituiu o benefício também a favor de inativos e pensionistas cujos proventos sejam de responsabilidade da União.

Criado em 1963, o IPC funcionou segundo as regras da Lei 7.087/82. Foi extinto pela Lei 9.506/97 e sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado. As instituições assumiram, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas. No lugar do IPC, foi criado o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).

No STJ, os ministros entendem que os ex-parlamentares filiados ao IPC não têm direito à gratificação por não haver previsão legal para o pagamento. Segundo a ministra Laurita Vaz, o decreto-lei aplicado pela segunda instância não se aplica aos parlamentares, mas exclusivamente aos funcionários civis e militares da União e das autarquias federais e aos membros do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União.

A ministra citou precedente da 6ª Turma (Resp 837.188) da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido. Ele analisou toda a legislação aplicável, diferenciando as categorias de agentes públicos destinatários dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Este artigo prevê como direito de trabalhadores o 13º salário.

A Constituição também garante aos “servidores ocupantes de cargo público” o benefício. Entretanto, explica, os parlamentares enquadram-se na categoria de agentes políticos, ou seja, o vínculo que têm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 801.160 e Resp 837.188

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