Lei de Imprensa

Revogação pode tornar inviável direito de resposta

Autor

4 de maio de 2009, 9h38

Em que pese a manifestação de eminentes ministros após o julgamento da ADPF 130, segundo a qual os processos em andamento devem prosseguir com reenquadramento dos fundamentos legais, entendo que isso somente será possível se às partes for aberta a oportunidade para discutirem sobre tais fundamentos.

É que o princípio da mihi factum, dabo tibi jus não tem regência absoluta. Com efeito, o CPC estabelece que o juiz deve julgar a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer questões a cujo respeito a lei exige manifestação da parte. Assim, se o autor propôs a ação sob o fundamento exclusivo das disposições da Lei de Imprensa e o réu defendeu-se dessas imputações, por força do artigo 458, inciso II, do mesmo codex, não poderá o juiz aplicar à quaestio in judicium deducta outra norma jurídica que não haja sido tema de debate entre as partes, porque assim agindo, estará proferindo sentença perplexa, fora dos limites em que foi proposta, limites estes jurídicos. E mais, se o réu arguiu a inconstitucionalidade da norma legal invocada pelo autor como fundamento da demanda, outra não poderá ser a solução, depois do julgamento da ADPF 130, que a improcedência do pedido. A relatividade do indigitado princípio geral de Direito também se faz sentir quanto às normas jurídicas locais ou regionais, que devem ser dadas a conhecer ao juiz da causa pela parte que as invoca.

De resto, penso que a revogação da Lei de Imprensa fará afluir maior volume de processos para o STF a respeito da matéria, pois, como disse o próprio ministro Celso de Mello, o direito de resposta e a indenização por ofensa à honra não se ressentirão da tutela jurídica adequada porque sua violação (a violação dos direitos da personalidade por ato da grande imprensa) conta com proteção especial prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Carta da República, normas estas autoaplicáveis ex vi do parágrafo 1º do mesmo artigo 5º e imutáveis por sedimentação pétrea determinada no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60, todos da CRB.

No entanto, impende não olvidar que também o direito de livre imprensa conta com proteção constitucional do mesmo quilate, quais sejam, as disposições que tutelam a liberdade de expressão, gênero a que pertence a espécie consistente da liberdade de discurso.

A solução, tratando-se de direitos do mesmo porte e suporte constitucional, há de ser encontrada casuisticamente, sem fórmulas preconcebidas, sopesando-se a situação do caso concreto ao lume do princípio da proporcionalidade. Por isso andou bem o Supremo Tribunal Federal, que deu mais um passo firme rumo ao amadurecimento de nossa democracia ao julgar procedente a ADPF 130.

No entanto, exatamente por essa razão, devem os ministros estar conscientes de que a solução de todos os casos somente obterá um pronunciamento final perante o Excelso Pretório. É que o fundamento legal específico sobre a matéria, com a revogação da Lei de Imprensa, encontra-se exclusivamente na Constituição Federal, investido o STF de competência exclusiva para resolver com definitividade os conflitos fundados em normas desse jaez (CF, artigo 102, inciso III, alínea "a"). A repercussão geral aí deve ser considerada in re ipsa, pois se trata da solução de prevalência entre direitos fundamentais, a qual só pode ser decidida por aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que todo julgado e todo obiter dictum nessa matéria, proferidos pelo STF, constituirão preciosos norteamentos para as instâncias inferiores ao apreciarem e julgarem casos semelhantes.

Assim, não há como concluir diferentemente: a extensão do agravo e da ofensa para fins de direito de resposta e de indenização, respectivamente, haverá de ser sempre decidida em última instância pelo Supremo Tribunal Federal, já que essa Corte constitui o último reduto onde se pode obter o pronunciamento sobre a concretização dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime quando o conflito emerge da oposição entre dois ou mais desses mesmos direitos.

Por outro lado, não deve haver dúvida de que a vida em sociedade impõe não só limites à conduta dos indivíduos como também que estes tenham de tolerar certas situações as quais muitas vezes são indesejadas e podem até mesmo causar desconforto ou ofender. Nesse sentido, sempre observando o escopo da democracia, que não se desenvolve caso as pessoas sejam mantidas amordaçadas, caberá ao STF a última palavra para densificar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III), estabelecendo o limite aceitável em que o ato praticado, embora possa até constituir ofensa em sentido amplo, não abala a dignidade, e por isso deve ser tolerado em prol da realização da democracia, dando azo à prevalência, sob certas circunstâncias, da cláusula da liberdade de expressão.

Como dizem os norte-americanos e os ingleses, arquitetos da democracia ocidental moderna com os contornos que prevalecem até os dias atuais, a cláusula de liberdade de expressão possui natureza defensiva. Isso significa dizer que só tem sentido invocá-la quando alguém se opõe à expressão de outrem. A não ser assim, a cláusula permaneceria latente, inerte e sem utilização concreta. Em outras palavras, só tem sentido invocar a cláusula de liberdade de expressão ou de liberdade de discurso, quando a expressão de um sofre oposição ou é repudiada por outra pessoa. É exatamente aí que entra em cena a cláusula da liberdade de expressão, porquanto freedom only to speak inoffensively is not worth having, for there is no freedom of speech at all (liberdade apenas para dizer o que é inofensivo não vale a pena, pois isso é o mesmo que não ter liberdade de expressão alguma).

Só o futuro marcará os delineamentos das consequências da decisão do STF que revogou a Lei de Imprensa. Uma coisa, porém, é certa: a tutela jurisdicional, mormente quanto ao direito de resposta, já que a última palavra será sempre do STF, pode ficar totalmente inviável e obstruída, tornando a proteção constitucional letra morta, se a questão demorar muito para subir e ser julgada pela Suprema Corte, pois o direito de resposta, para cumprir sua função reparatória, há de ser deferido e exercitado ainda nas adjacências temporais da difusão ofensiva. A não ser assim, qualquer resposta será natimorta, porquanto o ato ofensivo distante no tempo cai no esquecimento, e não havendo dele memória social, apenas a ofensa se perpetuará a fustigar o ofendido.

Autores

  • Brave

    é advogado, diretor do Departamento de Prerrogativas da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) e mestre em Direito pela USP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!