Direto à mobilidade

Portabilidade não alcança 87% dos contratos de saúde

Autor

  • Patrícia Caldeira

    advogada especialista em Direito do Consumidor mestre e doutora em Direito e professora do Curso de Especialização em Direito do Consumidor pela PUC/SP

4 de maio de 2009, 16h57

O cenário dos planos de saúde vem mudando ao longo dos anos, principalmente a partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) passamos a verificar decisões do Poder Judiciário visando coibir abusos praticados pelos planos de saúde, reconhecendo a nulidade de cláusulas contratuais com limitações aos direitos dos consumidores, como limite de internação, de sessões de fisioterapia, carências elevadas, entre outras.

É bem verdade que já encontrávamos decisões do Poder Judiciário com base no Código Civil de 1916, reconhecendo nos contratos de planos de saúde a presença de cláusulas abusivas, mas a questão ganhou nova dimensão com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Os prazos de carência estabelecidos pelos planos de saúde sempre foram um grande problema. Maior ainda pelo fato das operadoras exigirem do consumidor o cumprimento de nova carência mesmo quando este quisesse permanecer na mesma operadora, mas passar, por exemplo, para um plano mais vantajoso ou passar de um plano coletivo para um plano individual. Vale dizer, as operadoras exigiam e ainda exigem o cumprimento de carência integral pela transferência de plano na mesma operadora. Verifica-se claramente nessa situação a abusividade.

Agora, desde 15 de abril, a Agência Nacional de Saúde coloca em prática regras editadas no sentido de permitir ao consumidor insatisfeito com sua operadora a mudança de empresa sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. É a chamada portabilidade dos planos de saúde. A mobilidade, no entanto, só é permitida aos consumidores de planos individuais ou familiares e, desde que estejam na operadora há pelo menos dois anos ou há três anos, nos casos de doença preexistente. A mobilidade também só será assegurada para aqueles que tenham firmado contratos a partir de 1999, quando entrou em vigor a lei que regulamenta os planos de saúde.

No caso de planos familiares, a mobilidade é possível individualmente, para cada consumidor, ou por toda a família. Embora a portabilidade seja um grande avanço, aumentando a concorrência no mercado de saúde complementar, com a garantia da liberdade de escolha pelos consumidores, há ainda alguns entraves. A portabilidade não alcança os planos antigos e coletivos, que representam hoje 87% dos contratos do mercado de plano de saúde, o que caracteriza tratamento desigual. Em relação aos contratos antigos ainda mais, pois a migração para planos novos sempre foi opcional. Apesar da Lei que regulamenta os planos de saúde não se aplicar a contratos antigos, pode-se dizer com tranqüilidade que os consumidores desses planos têm assegurados os seus direitos, em função do Código de Defesa do Consumidor, que afasta e reconhece a nulidade de cláusula contratual abusiva.

Em que pese os planos coletivos receberem vantagens das operadoras, entre elas o não cumprimento de períodos de carências, ainda assim deve ser assegurado o mesmo direito à mobilidade, já que nos planos coletivos o beneficiário será o consumidor final. Outra questão de suma importância diz respeito à migração para planos similares. Esse é um ponto que deve ser bem definido, tendo em vista que para o consumidor é extremamente difícil identificar os planos que contenham as mesmas características, questão essa também tormentosa para as operadoras.

Pode ser interessante permitir-se como regra a mobilidade para outra operadora e para plano de melhor qualidade, sem qualquer tipo de carência, desde que o consumidor pague o valor correspondente ao plano de qualidade superior, valor que pode ser mais elevado em relação ao plano anteriormente contratado. De toda sorte, o consumidor precisa verificar, quando da mudança, a rede conveniada de hospitais, laboratórios e médicos, a área de cobertura e a abrangência geográfica de cada plano, entre outros dados relevantes, tendo em vista as necessidades de cada um.

É preciso reconhecer os avanços ocorridos nos contratos, mas a verdade é que ainda estamos em um longo caminhar, longe de se alcançar o que seria ideal. Resta-nos, entretanto, a realidade sempre presente de uma excelente legislação protetiva (Código de Defesa do Consumidor), que a cada dia vem sendo mais e mais incorporada à mentalidade do povo brasileiro (Estado, empresários, usuários etc), juntamente com a esperança em uma atuação cada vez mais efetiva e expressiva do Poder Judiciário na resolução dos conflitos que envolvam, de um lado, consumidores e, de outro, fornecedores.

As empresas terão 90 dias, após a publicação da resolução, para as devidas adaptações.

Artigo publicado originalmente na edição desta segunda-feira (4/5) do jornal Correio Braziliense.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!