MP 449

Incentivos ao pagamento de dívidas beneficiam a todos

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4 de maio de 2009, 18h15

Em dezembro de 2008 o Presidente da República baixou a Medida Provisória n. 449, composta de 66 artigos, 14 dos quais se referem a pagamento de dívidas dos contribuintes. Os demais artigos tratam de modificações na forma de apuração do imposto de renda das empresas, da regulamentação do processo administrativo fiscal, de obrigações acessórias, etc.

As modificações que o Senado introduziu na questão do pagamento das dívidas tributárias, especialmente ampliando os prazos dos parcelamentos, já mereceu algumas críticas, que devemos examinar com muito cuidado.

Uma dessas críticas considera que as condições ofertadas aos devedores são muito favoráveis e poderiam representar uma renúncia fiscal de R$ 30 bilhões. Com isso, afirma-se que a redução de multas estaria punindo os bons contribuintes por conceder um benefício aos devedores. Esse raciocínio está totalmente equivocado.

O contribuinte que pagou seu imposto em dia não está sendo prejudicado. Se assim agiu foi porque suas atividades, seu ramo de negócio ou sua margem de lucro o permitiram.

Considerar a pessoa que atrasa seus tributos como ‘sonegador’ é ignorar a realidade da nossa economia. Nos últimos 30 anos tivemos um aumento de 100% na carga tributária. Além da criação de tributos então inexistentes, diversos mecanismos tributários foram implementados de forma a dificultar a vida das empresas, especialmente das médias e pequenas.

Ao permitir o parcelamento de dívidas tributárias com prazo de até 15 anos, abre-se a possibilidade de recuperação de inúmeras empresas que, colocando-se em ordem perante o Fico, poderão ampliar suas atividades, gerando novos empregos e participando de forma positiva da economia nacional.

Quando a MP 449 foi baixada cogitava-se de um prazo de apenas 5 anos. Infelizmente, esse prazo pode não ser suficiente para a regularização das dívidas de muitas empresas, até porque a situação econômica atual, em todo o mundo, traz dificuldades bem maiores do que as que se podia imaginar quando da proposta.

Se o Poder Executivo pode baixar MP em situações de urgência e relevância, vendo como urgente abrir uma nova possibilidade de regularização de dívidas fiscais, o Poder Legislativo, – que mais de perto vê e conhece as agruras do pequeno e médio empresário – sabe com mais prudência adaptar a MP às reais necessidades da nação.

Assim, deve a MP 449 ser aprovada com as modificações propostas : prazo de até 15 anos para a quitação das dívidas fiscais. Tal modificação é a que melhor atende aos anseios da pequena e média empresa.

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