Proposta de mudança

Direito de ir à Justiça sem advogado pode acabar

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4 de maio de 2009, 15h25

Um anteprojeto sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho será apresentado, na próxima quarta-feira (6/5), ao presidente da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Wadih Damous. O texto, preparado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Arnaldo Lopes Sussekind, e pelo advogado Benedito Calheiros Bomfim, pode servir para acabar com o chamado ius postulandi, ou seja, a possibilidade de a parte entrar com ação na Justiça trabalhista sem ser representada por um advogado.

A proposta altera o artigo 839 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a proposta, a reclamação na Justiça trabalhista será apresentada por advogado, que poderá atuar em causa própria, ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Advogados da Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB do Rio entendem que a possibilidade de a pessoa entrar com ação sem um advogado para representá-la é um dos fundamentos para não se reconhecer os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista.

“Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável”, estipula a proposta.

A apresentação do anteprojeto acontece no dia 6 de maio, às 18h, no Instituto dos Advogados Brasileiros (Av. Marechal Câmara, 210), no Rio de Janeiro. Na ocasião, Sussekind e Calheiros Bonfim serão homenageados.

A comissão para discutir honorários na Justiça trabalhista foi criada no final de 2007. O presidente da comissão, Nicola Manna Piraino, afirma que o texto foi elaborado após a comissão debater sobre o tema e receber sugestões de advogados da área de várias partes do país, além de seminário nacional que discutiu o assunto.

“O anteprojeto será levado pela OAB-RJ ao Congresso Nacional e com certeza será aprovado, coroando uma histórica luta dos advogados trabalhistas, com o que restará valorizada a própria Justiça do Trabalho”, afirmou Piraino.

Leia o anteprojeto

Lei nº ………………….., de …………………………………………

Dá nova redação a disposição da CLT

Art. 1º – Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:

Art. 839 – A reclamação será apresentada:

a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria;

b) pelo Ministério Público do Trabalho.”

Art. 876 – ………………………………………………………………………

§1º – Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.

§2º – Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§3º – Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.

§4º – No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.

§5º – Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.

§6º – Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

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