Briga desleal

Juiz do Trabalho usa Código Civil para punir má-fé

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3 de maio de 2009, 8h08

Quem costuma criticar a Justiça do Trabalho alegando que ela favorece os trabalhadores pode estranhar uma decisão dada pela 89ª Vara de São Paulo no fim de abril. Ao ajuizar uma ação cobrando verbas trabalhistas após a rescisão de seu contrato, uma trabalhadora acabou condenada por litigância de má-fé. Recebeu uma multa de R$ 5,6 mil, que deve ser paga em favor da empresa que a demitiu, além de custas judiciais de mais de R$ 6 mil.

O caso foi julgado no último dia 22 de abril pelo juiz Marcos Neves Fava, titular da 89ª Vara de São Paulo. Segundo a sentença, as verbas requeridas pela ex-funcionária já haviam sido pagas pela empresa. De acordo com o juiz, a reclamante nem se manifestou para contestar os documentos da empregadora que confirmavam os pagamentos feitos. “O silêncio não poderia ser substituído por outra explicação, na medida em que a presente ação foi proposta em fevereiro de 2009, quando já distantes mais de 60 dias do depósito em sua conta corrente”, disse na decisão.

Ao requerer uma indenização por ter sido demitida durante o período de estabilidade posterior ao parto, a ex-empregada exigiu o depósito de R$ 56,5 mil como verbas rescisórias. A demissão ocorreu em outubro de 2008, três meses depois de dar à luz, o que lhe garantia ainda um período de dez meses de estabilidade no emprego, considerando o aviso prévio indenizado.

A estabilidade, no entanto, não poderia ser garantida à ex-empregada porque a empresa estava fechando as portas, como conta a advogada da reclamada, Vânia Aleixo Pereira, sócia do escritório Aleixo Pereira Advogados. “A empresa, no ato da demissão, pagou valores rescisórios e a indenização devida, o que foi comprovado com as guias de depósito”, disse. O fato, reconhecido pelo juiz, foi somado ao exagero no pedido da reclamente. Ela requereu depósito equivalente não ao período de estabilidade previsto em lei, que é de 12 meses, mas a 14 meses de salário. “Puno-a, pois, com base no artigo 18 do Código de Processo Civil, com multa de 1%, em favor da União, e indenização à parte contrária de 10%, ambas do valor efetivamente recebido, ou seja R$ 56.533,84”, decidiu o juiz. Para ele, houve má-fé na litigância da trabalhadora em brigar pelo dinheiro recebido.

Segundo a advogada, a decisão é um exemplo de que a Justiça Trabalhista começa a punir a litigância de má-fé. “Artigos dos Códigos Civil e de Processo Civil estão sendo cada vez mais usados, o que não acontecia antes.” No caso julgado, o artigo 940 do Código Civil foi o que deu motivo à punição. O texto legal diz que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. “Mas 95% dos advogados ainda não fazem uso dessa garantia”, ressalta Aleixo Pereira.

Processo: 00421200908902001

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