Garantia de pagamento

TST mantém hipoteca em ação contra Unilever

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30 de junho de 2009, 11h52

A hipoteca judiciária, prevista no Código de Processo Civil (artigo 466), é um direito do credor. Pode ser ordenada de ofício pelo juiz independentemente de pedido da parte e é efeito da sentença para garantir o cumprimento da decisão judicial. Assim, impede o dilapidamento dos bens do réu em prejuízo da futura execução.

Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho, sua aplicação tem sido promovida principalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o que tem levado as empresas atingidas a contestar o uso do instituto em recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. Recurso recente discutindo o tema envolveu a Unilever Brasil e um ex-empregado de sua unidade de Vespasiano (MG), onde são fabricados detergentes e sabões em pó.

A ação trabalhista movida por um operador de embalagem foi acolhida parcialmente pelo juiz da Vara do Trabalho da Pedro Leopoldo (MG), que reconheceu o direito do trabalhador a 30 minutos diários de horas de percurso (horas in itinere), adicional de insalubridade em razão de ruído e equiparação salarial com um colega que fazia as mesmas funções e ganhava mais.

As partes, contudo, recorreram ao TRT-MG. O tribunal acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada. E  declarou a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de sequela até seu pagamento.

No recurso ao TST, a defesa da Unilever qualificou a hipoteca judiciária como “ato teratológico” (monstruoso e absurdo) do TRT-MG e contestou sua aplicação sem que tenha havido requerimento do trabalhador. Argumentou ainda que a Unilever é uma das maiores empresas do país, não se justificando a medida contra uma indústria de seu porte e liquidez e que, de acordo com o Código de Processo Civil, a execução deverá fluir pela forma manos gravosa ao devedor.

Relator do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, “ao lançar mão da hipoteca judiciária, o TRT-MG visou à garantia dos créditos devidos ao trabalhador, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Unilever deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do que foi decidido”.

Ao acompanhar decisão do TRT, o ministro Horácio Senna Pires afirmou que “a hipoteca judiciária é um instituto que passa desapercebido, não se valendo dele os juízes”. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que a hipoteca judiciária é consequência da sentença, mas o juiz deve usá-la com moderação.

Segundo ele, pelo fato de a empregadora em questão ser uma grande empresa multinacional, líder mundial em seu setor, talvez até não fosse necessária, mas não é algo capaz de gerar nulidade processual. O recurso da Unilever foi acolhido no ponto em que questionou a aplicação de multa administrativa imposta pelo TRT-MG em razão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, já que a Justiça do Trabalho não tem competência para isso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 571/2006-092-03-00.0

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