Roubo de celulares

Subprocurador quer rejeição de HC a acusados

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30 de junho de 2009, 16h52

O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou, nesta terça-feira (30/6), ao Superior Tribunal de Justiça parecer contra a concessão de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal a favor de Daniel da Costa Pinto e Paulo Henrique de Melo. Os dois são acusados de ter roubado, junto com um adolescente, aparelhos de telefone celular. O parecer do subprocurador-geral será analisado pelo ministro Nilson Naves, relator do caso.

A Defensoria Pública quer a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou Daniel e Paulo pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.252/54. A Defensoria argumenta que a corrupção de menores “tem de ser considerada delito material, ou seja, dever haver prova efetiva de que o menor tenha sido corrompido ou tenha a corrupção facilitada pela dupla”.

O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca menciona, em seu parecer, o acórdão do TJ-DF. A segunda instância considera que a corrupção de menores é crime formal, isto é, dispensa demonstração de efetiva corrupção do menor, “bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa junto com maior de 18 anos”. 

Antonio Fonseca explica que o acórdão que a Defensoria Pública quer anular está de acordo com a jurisprudência do STJ. Para o subprocurador-geral, praticar infração penal com menor de idade é crime de corrupção de menores, como determina a Lei nº 2.252/94. “A normal legal abriga crime de perigo concreto e tem por duplo escopo introduzir o menor na vida criminal ou concorrer para a sua permanência. A política legal dispensa demonstração de efetiva corrupção. Do contrário, seria impossível combater o ilícito”, completa Fonseca.  

O subprocurador salienta que, ao buscar a companhia do menor, o adulto agrega valor à atividade criminosa, já que, por ser de risco, essa atividade exige disposição e força física existente no jovem. “Ainda, o infrator juvenil é mais facilmente manipulado nas suas escolhas. Quando capturado pelo aparelho repressor, ele tende a absorver a culpa dos mais velhos. Não custa nada fazer o jogo deles, já que goza da condição de inimputável juridicamente. É por isso que, compatível com o fenômeno descrito, a construção do tipo penal (art. 1º da lei 2.252) não exige mais nada além da simples participação do menor na prática do crime, ou que seja induzido a fazê-lo. É cristalino o propósito da norma: desestimular a utilização da força jovem na atividade criminosa”.

Antonio Fonseca concluiu também que ficou provado que o menor não tinha vida pregressa criminosa e que o Habeas Corpus não é a via adequada para discutir o assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília

HC 138.980

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