Recursos repetitivos

STJ regulamenta cobrança de multas pelos Detrans

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30 de junho de 2009, 12h24

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos. A decisão foi unânime e o processo foi submetido ao rito da Lei de Recursos Repetitivos. Assim, as determinações do STJ valem para as instâncias inferiores em julgamentos de casos semelhantes.

O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da 1ª Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Para embasar essa fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ. Diz o texto: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

O segundo ponto apreciado pelos ministros é a respeito do pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. A 1ª Seção entendeu que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

A justificativa está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.

Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei 6.575/78.

No recurso interposto no STJ, o Detran do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo aos 30 primeiros dias.

O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJ-RS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas.

REsp 1104775

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