Invasão de autonomia

PGR questiona regra do CNMP sobre grampos

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30 de junho de 2009, 18h28

A Procuradoria-Geral da República ajuizou, nesta terça-feira (30/6), Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 36 do Conselho Nacional do Ministério Público, que trata do pedido e a utilização de interceptações telefônicas. O pedido de medida cautelar foi feito ao Supremo Tribunal Federal. Para a PGR, ao editar a Resolução, o Conselho agiu “além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico”. Clique aqui para ler a íntegra.

Segundo a PGR, o CNMP “acabou por adentrar na atividade típica ou finalística dos membros do Ministério Público, traçando parâmetros e requisitos para a validade dos pedidos cautelares de interceptação telefônica”. A entidade sustenta também que as resoluções do Conselho não se confundem com leis em sentido formal, “pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa”. Para a PGR, não se pode perder de vista a natureza administrativa da atuação do CNMP.

A entidade afirma que os artigos 2º e 4º da Resolução nº 36 criam requisitos formais de validade para que o membro do Ministério Público possa fazer pedido de interceptação telefônica nos processos cautelares criminais. “A violação à Constituição é flagrante na medida em que condiciona a validade do ato ministerial ao ato administrativo.”

A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade de demais artigos. Além disso, de acordo com a ADI, o ato normativo também não está de acordo com a Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso XII, prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e destina à lei em sentido formal a competência exclusiva para estabelecer os parâmetros e procedimentos sobre interceptação telefônica. E, segundo a PGR, não se pode equiparar Resolução, que é ato normativo de natureza administrativa à lei. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília

ADI 4.263

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