Dívida do Estado e tributos

Compensar precatório não quebra ordem cronológica

Autor

  • Carlos Eduardo Ortega

    é advogado em São Paulo e no Paraná especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR e membro da Comissão de Direito Tributário e de Precatórios da OAB – Seção Paraná.

30 de junho de 2009, 7h17

No dia 22 de maio de 2009 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná declarou constitucional o Decreto Estadual 418/2007, que veda a compensação de tributos com precatórios vencidos e não pagos do estado, legislação estadual que afasta a aplicação do parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT, norma que ocupa lugar no corpo temporário da Constituição Federal, mas que não deixa de fazer parte do texto constitucional.

O referido Colegiado do Tribunal de Justiça paranaense declarou a constitucionalidade da referida norma estadual sob o fundamente de que a compensação prevista no parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT feriria a ordem cronológica para o pagamento de precatórios, nos termos do que estabelece o artigo 100 da Constituição Federal.

O digníssimo desembargador aposentado Antônio Lopes de Noronha, relator designado para a lavratura do Acórdão, fundamentou o decisum na ADI 2.099 – 4 / ES do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional lei do Estado do Espírito Santo autorizadora de compensação de tributos estaduais com precatórios, uma vez que o procedimento ensejaria na quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da Constituição Federal, processo que teve como relator o ministro Marco Aurélio.

Ocorre que a situação fática decidida na mencionada ADI é diversa da observada no caso julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que o referido processo foi distribuído em 11 de novembro de 1999, ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional 30 em 13 de setembro de 2000, que introduziu no corpo constitucional a possibilidade de se utilizar precatórios vencidos e não pagos dos entes federados para se obter o “poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”, o que quer dizer que o que se decidiu no referido processo não se aplica à sistemática trazida pela Emenda Constitucional 30/2000.

Após a Emenda 30/2000 o Supremo Tribunal Federal também se manifestou acerca da possibilidade de se compensar tributos com precatórios, na ADI 2.851-1 / RO, mas só que agora dentro da sistemática constitucional que autorizou o referido procedimento, chegando à conclusão de que o disposto no artigo 78 do ADCT não enseja na quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios.

A referida ADI foi proposta pelo governador de Rondônia e teve como finalidade declarar inconstitucional da Lei Estadual 1.142/2002, que dava maior eficácia ao artigo 78 do ADCT, sob o argumento de que a compensação de tributos com precatórios enseja na quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da Constituição Federal, tendo sido julgada, à unanimidade, improcedente.

Vale frisar que o próprio ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 2.099 – 4 / ES anteriormente citada, reconheceu que o artigo 78 do ADCT não enseja na quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios, nos seguintes termos:

Senhora presidenta, fui relator de uma ação direta de inconstitucionalidade a versar sobre legislação do Estado do Espírito Santo que previa o caráter liberatório quanto aos débitos fiscais de uma forma linear, conseqüentemente com prejuízo para credores mais bem colocados na ordem cronológica de satisfação dos precatórios. Aqui, não. Neste caso, conforme ressaltado pelo Ministro Carlos Velloso, deu-se cumprimento ao previsto no § 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios, ou seja, a lei é específica e está restrita àquelas parcelas vencidas que, segundo teor do § 2º do artigo 78, têm poder liberatório.

É certo que a decisão na ADI 2.851-1 / RO “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, o que quer dizer que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em claro desrespeito à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o referido colegiado deve, urgentemente, rever o seu posicionamento.

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