Terceirização fraudulenta

TST reconhece vínculo de emprego de vigilante

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29 de junho de 2009, 16h11

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o vínculo empregatício de um vigilante bancário com a empresa Multibank. A 7ª Turma constatou que a empresa de vigilância foi criada de forma fraudulenta.  

Segundo consta nos autos, ficou comprovado que as agências franqueadas da Multibank formaram uma associação — a Aspambank — que, por sua vez, contratou a empresa de vigilância Equipe Escolta de Apoio para suprir a necessidade de segurança das numerosas agências. De acordo com os autos, a empresa de vigilância foi criada pelo então coordenador de segurança das franqueadas com o intuito de mascarar a formação de vínculo de emprego diretamente com as agências.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a Equipe Escolta de Apoio assumiu as responsabilidades trabalhistas dos vigilantes contratados sem possuir idoneidade econômica para tanto. O tribunal também constatou que a Multibank era responsável pelo pagamento dos salários de todos os vigias que trabalhavam em suas agências e que o responsável pela contratação destes empregados era o próprio coordenador de segurança que criou a Equipe Escolta de Apoio. O vigilante que ajuizou a ação trabalhista trabalhou para o Multibank durante vários anos e foi subordinado a este coordenador que, apesar de formalmente ser o dono da empresa de vigilância, na verdade era empregado do Multibank. Para o TRT-13, houve desvirtuamento no sistema de franquia.

No recurso ao TST, a defesa do banco afirmou que, apesar de o TRT-13 reconhecer o contrato de franquia para prestação de seus serviços de correspondente bancário, reconheceu o vínculo diretamente entre ele e o autor da ação trabalhista. A defesa contestou a imputação ao Multibank da responsabilidade direta pelo contrato de trabalho pois, de acordo com a lei que conceitua a franquia (Lei 8.955/94), o franqueador não pode ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelos franqueados.

Para o ministro Ives Gandra Filho, a defesa do Multibank não conseguiu comprovar a divergência jurisprudencial. Segundo o relator, o acórdão utilizado para confrontar a decisão regional não trata da matéria sob o enfoque da clandestinidade da prestadora dos serviços, da contribuição da franqueadora para pagamento dos empregados da empresa de vigilância e da existência de ilicitude contratual.

No TST, foi alegada ainda a ocorrência de cerceamento de defesa porque foi negado o pedido relativo ao chamamento ao processo da “real empregadora” do autor da ação trabalhista, a Associação de Proprietários de Agências de Multibank (Aspambank). O ministro Ives Gandra Filho rejeitou a alegação. “Nesse contexto, tendo o Regional identificado a clandestinidade da empresa prestadora de serviços, desvirtuamento no sistema de franquia e consequente ilicitude do contrato, verifica-se que o alegado cerceamento de defesa não se mostra caracterizado, pois a hipótese não se enquadra nos permissivos do artigo 77 do Código do Processo Civil, que trata do chamamento ao processo." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 400/2007-022-13-00.6

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