Boa-fé

Súmula 375, do STJ, elimina efeitos do CPC

Autor

  • Rodrigo Alberto Correia da Silva

    é sócio do escritório Correia da Silva Advogados advogado especialista em Direito Empresarial e em Recuperação de Crédito Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e presidente dos Comitês de Saúde da Câmara Britânica de Comércio e da Câmara Americana de Comércio

29 de junho de 2009, 15h36

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 (30/3/2009) aliviando as normas processuais relativas a fraudes de execução e transferindo o ônus da prova de fraude ao exequente, nos seguintes termos: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Referida Súmula foi editada com fundamento em precedentes (739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR) que tratavam de situações nas quais a compra de bens era desafiada por credores que, não tendo recebido pagamento tempestivo, buscavam o patrimônio do devedor por Execução Judicial distribuída antes da Alienação do imóvel.

A motivação desses julgados – e que acabou por originar a súmula relatada pelo ministro Fernando Gonçalves – foi a fragilidade do comprador que não verifica impedimento à aquisição na matrícula do imóvel e depois se surpreende com a desconsideração da venda.

A jurisprudência já vinha decidindo no sentido de que a matrícula do imóvel é que dá publicidade de eventual constrição deste a terceiros e, deste modo, não existindo apontamento da execução na matrícula, presumir-se-ia a boa-fé do terceiro adquirente.

O entendimento em um primeiro momento parece justo, atendendo inclusive ao interesse social por não privar de patrimônio ou moradia os adquirentes que dificilmente vão conseguir reaver seu dinheiro de quem já é devedor e, portanto, executado.

Contudo, ao buscar proteger a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça acredita em uma inocência pueril inexistente nos dias de hoje. Não é crível que quem vai adquirir um imóvel se contente em apenas avaliar a sua matrícula e fechar o contrato. É de conhecimento comum que, na investigação do vendedor, o comprador de imóveis busca o distribuidor judicial para encontrar eventuais ações propostas contra o alienante. Se não busca, então deveria fazê-lo, pois a informação está disponível para quem for diligente.

À parte a discussão (que não teria fim) sobre a justiça dessa súmula, deve-se avaliar as normas aplicáveis ao caso e que demonstrarão sua ilegalidade.

O artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil é claro, expresso e dispensa interpretação ao determinar que “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

(…)

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.

Sendo assim, não há no comando normativo qualquer ressalva ou condição relativa à boa ou má-fé do adquirente. Vale dizer ainda que, pela Lei, automaticamente considera-se fraude à alienação quando correr demanda capaz de ser reduzida a ineficácia pela alienação que o legislador pretendeu evitar. Na verdade, o legislador pretendeu bloquear a porta sempre aberta ao devedor para que ele consiga contrabandear seu patrimônio, não cumprindo com suas obrigações.

O artigo 615-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 11.382, de 2006) permite ao credor extrair certidão da distribuição da execução para averbamento na matrícula do imóvel e, ainda, em seu parágrafo 3º, determina que a alienação posterior à averbação é fraude à execução.

Artigo 615-A – O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

(…)

Parágrafo 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (artigo 593).

Entretanto, o STJ entendeu que não seria considerada automaticamente fraudulenta a alienação após a distribuição da execução, a menos que realizada a averbação da distribuição da ação nos termos do artigo 615-A. Tal entendimento está equivocado, pois, primeiramente, o artigo 615-A do CPC afirma que o “exequente poderá” fazer a averbação; não lhe cria obrigação, dever ou ônus, mas apenas lhe dá mais uma faculdade para buscar maior efetividade da decisão, não podendo sua não utilização trazer-lhe efeitos negativos. Além disso, a sobreposição entre os artigos 593, inciso II, e 615-A do CPC não os torna mutuamente excludentes, pois não são contraditórios, mas complementares.

Tampouco se pode entender que a determinação contida no artigo 659, parágrafo 4º, do CPC, de que a penhora seja averbada na matrícula do imóvel para fins de publicidade, elimine o comando do citado artigo 593, inciso II do CPC, pois não se pode confundir publicidade para quaisquer terceiros com a restrição de alienação imposta ao devedor, que gera efeitos contra o adquirente.

Ou seja, as reformas processuais para maior eficácia do processo de execução somam ao que estava disposto quanto a fraudes à execução, não podendo ser interpretadas para lhes subtrair o efeito e fazer com que a eficácia do processo de execução ande para trás.

Autores

  • é sócio do escritório Correia da Silva Advogados, advogado especialista em Direito Empresarial e em Recuperação de Crédito, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e presidente dos Comitês de Saúde da Câmara Britânica de Comércio e da Câmara Americana de Comércio

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