Refis da crise

Novo parcelamento é chance para profissionais liberais

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27 de junho de 2009, 6h34

A Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, decorrente da conversão da MP 449/08, fruto de várias Emendas aprovadas pelo Congresso Nacional, alterou a legislação federal em relação a vários temas, entre eles o fiscal-tributário. Em seu artigo 14, a Lei 11.941, sem alterar valor e prazo, ampliou em parte a remissão originária da MP 449, ficando em definitivo a remissão, nos seguintes termos:

Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para o efeito da remissão criada, o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por sujeito passivo (cada CNPJ ou CPF) e, separadamente, em relação:

1 – Aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:

1.1 – Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

1.2 – Dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

1.3 – Das contribuições instituídas a título de substituição; e

1.4 – Das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

2 – Aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;

3 – Aos débitos decorrentes das contribuições sociais:

3.1 – Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

3.2 – Dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

3.3 – Das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e

4 – Aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10 mil deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, ou seja, matriz mais as filiais.

No parágrafo 4º do citado artigo, o texto diz que “aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001”.

Como em toda lei que cria anistia, a lei assevera que “a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas”.

Observação: Os contribuintes precisam ficar atentos, uma vez que os valores que aparecem nas consultas — quando se acessa o site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal do Brasil — estão atualizados até 2009 e o valor do limite de R$10 mil é o que estaria calculado até 31 de dezembro de 2007.

Nos artigos do 1º ao 13 da Lei 11.941, foi criado o popular “Refis da Crise” pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no texto original da MP 449, que teve o veto presidencial para não corrigir o parcelamento pela Taxa de Juros de Longo Prazo, mantendo assim a Selic como indexador.

Como ficou o parcelamento in comento:

Art. 1º – Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.


§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5o (VETADO) – Atualização pela TJLP –

Razões do veto:

A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC.

Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos público.


§ 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.

§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I – pagamento;

II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:

I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.


No artigo 3º temos as condições de migração do Refis, Paes ou Paex para o novo parcelamento, também com veto à utilização da TJLP como fator de atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais, as reduções podem favorecer a migração, principalmente dos encargos que, em qualquer opção de prazo do Novo Refis, é de 100%, ou seja, sepulta os encargos do indigitado Decreto-Lei 1.025/69, resíduo do AI-5 da ditadura militar.

Nos artigos que vão do 4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do Novo Refis.

O artigo 11 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada”.

Finalmente, no artigo 12, há previsão de que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados”.

Para fins de adesão ao novo parcelamento a regulamentação pela PGFN e RFB é imprescindível.

O texto traz descontos nos juros (Selic), multa e encargos (Decreto Lei 1.025/69).

No que se refere aos juros, a partir de 1995, juros e correção monetária estão incluídos na Selic, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo “Refis da Crise” favorece o contribuinte, seja qual for sua opção — pagamento ou parcelamento.

Multa irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o Plano Real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anteriores a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do Plano Real, e os altos percentuais das multas ferem o princípio da capacidade contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a multa para a realidade da economia brasileira,

No item encargos, leiam-se os 20% do Decreto-Lei 1.025/69, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato de o débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero nos dias de hoje. Veja-se que, no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL 1.025/69 vão para o lixo.

Para contribuintes que desejam quitar seus débitos, com redução de 100% das multas, 100% dos encargos do DL 1.025/69 e 45% dos juros, basta baixar os DARF’s por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF’s eletrônicos, os valores dos juros e encargos encontram-se juntos. É preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas.

A partir desses DARF’s, emitir novos DARF’s, com os novos valores, informando que está sendo pago com as reduções de 100% de multa e encargos e 45% de juros previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009”.

 

Veja um exemplo concreto:

Informações sobre os valores atuais da inscrição na dívida ativa federal:

Principal……………………………… R$ 56.530,03

Multa………………………………… R$ 63.596,36

Juros de Mora………………………… R$ 220.544,63


Encargo Legal……………………….. R$ 68.134,20

Valor Total………..……………….… R$ 408.805,22

Aplicando as reduções da Lei 11.941:

Principal…………………………….. R$ 56.530,03

Multa……………………………….. – 0 –

Juros de Mora (55%)……………… R$121.299,54

Encargo Legal………………………. – 0 –

Valor Total…………………………. R$177.829.58

No exemplo acima houve uma redução real de 56,51%, para quitação do débito.

Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponíveis online. Há informações oficiosas que somente em julho de 2009 estarão novamente disponíveis. É preciso ir ao vivo na PGFN e na RFB para obter uma senha.

Aqueles que mantêm discussão judicial com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais poderão desistir das ações, nas seguintes condições:

O artigo 10 da Lei 11.941 dispõe que “os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente”.

“Parágrafo único.  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.”

A opção pela quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores depositados, com certeza garantirá boa quantia para o contribuinte, sem risco de possível perda da ação judicial, no futuro.

Em relação ao novo parcelamento, valem as seguintes observações:

1 – Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso país, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprir com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 1º de dezembro de 2008 e até a data da adesão ao novo parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a adesão. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória modificando a data de 30 de novembro de 2008 para, pelo menos, a de 30 de maio de 2009, igualando-se à mesma data do caso das prefeituras.

2 – O artigo 5º  da Lei 11.941 prescreve que “a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei”.

3 – Igualmente, para a adesão ao “Refis da Crise” o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores. Porém, o parágrafo 1º do citado artigo dispõe que “ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo”.

4 – O prazo para adesão ao Novo Refis terminará em 30 de novembro de 2009. Antes de aderir ao novo parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de dez para cinco anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema.

5 – O Novo Refis beneficiará o governo pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal e voltar a obter CND, além de ótima oportunidade para as sociedades de profissionais liberais resolverem a questão da Cofins.

Para aqueles que desejam se aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8, disponibilizamos um livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial sobre a Súmula Vinculante 8 do STF.

O texto da Lei 11.941, na íntegra, está no Diário Oficial de 28 de maio de 2009, facilmente acessível no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm.

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