Base de cálculo fixa

OAB-RS consegue manter ISS de escritórios reduzido

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27 de junho de 2009, 9h26

Os escritórios de advocacia de Porto Alegre não precisam mais pagar ISS com base no faturamento. Uma liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul garante o recolhimento do tribunto com base no número de sócios e não nos ganhos mensais das bancas. Clique aqui para ler a decisão. 

A cobrança do ISS sobre as notas fiscais faturadas é feita pelos municípios em relação à maioria das prestadoras, com base, hoje, na Lei Complementar federal 116/03, que elenca a lista de atividades tributáveis. Porém, o regime especial é garantido às sociedades uniprofissionais (SUP) pelas prefeituras para atividades regulamentadas, desde que os serviços sejam prestados pelos próprios sócios. De natureza científica, essas atividades são tributáveis a partir de um valor base estipulado para cada profissão, como engenharia, medicina ou economia, por exemplo. O imposto é apurado multiplicando-se esse valor base pelo número de sócios que trabalham na sociedade, variando a alíquota conforme o tipo de serviço. É o Decreto-Lei 406/68 que disciplina o enquadramento das SUP, nos seus parágrafos 1º e 3º.

Como a Lei Complementar 116 estabeleceu novas regras gerais para o recolhimento do ISS, o entendimento dos fiscos é de que as regras antigas foram revogadas, mesmo que isso não tenha ficado expresso na norma de 2003, o que inclui o regime especial para as sociedades uniprofissionais. Assim, a base de cálculo seria o “preço do serviço”. Em Porto Alegre, o recolhimento com base no faturamento está previsto na Lei Complementar municipal 7/73 e no Decreto municipal 15.416/06.

Discutida desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, a validade das regras das SUP foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2003, quando foi publicada a Súmula 663, que tem o seguinte teor: “Os parágrafos 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”. O debate sobre a constitucionalidade da regra surgiu logo após a publicação da Lei Complementar 116, em julho de 2003. A súmula do STF foi editada em outubro do mesmo ano.

“O artigo 10 da Lei Complementar 116/03 enumera especificamente os dispositivos que revogou expressamente, ceifando-os da ordem jurídica vigente. Ao silenciar quanto aos demais, admitiu, a princípio, o prosseguimento da sua vigência, ao menos parcial, da vigência dos demais dispositivos”, afirmou o juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, ao conceder a liminar à OAB-RS no dia 15 de junho. A decisão se baseou na Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-Lei 4.657/42, que, no artigo 2º, parágrafo 2º, afirma que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a para das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior”.

Entendimentos diversos
Decisão diferente teve a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Se o artigo 7º da LC 116/03 definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os parágrafos 1º e 2º estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria”, entendeu o desembargador Irineu Mariani, relator de um processo movido por uma clínica de radiologia contra o município de Pelotas. Para o desembargador, o regime especial previsto no Decreto-Lei 406/68 é incompatível com as novas determinações da Lei Complementar 116, o que teria provocado a revogação implícita ou “derrogação”. “Não mais existe a tributação privilegiada por profissional”, afirmou o desembargador ao julgar a Apelação 70010283745, em 2006.

O acórdão, no entanto, foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007, em decisão da 1ª Turma. “As sociedades civis constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, têm direito ao tratamento do artigo 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68”, diz a decisão referente ao Agravo Regimental 922.047, de relatoria do ministro José Delgado.

Não teve a mesma sorte a consultoria PriceWaterHouse Coopers Auditores Independentes de Curitiba. A sociedade, formada por contadores, foi impedida pelo fisco municipal de recolher o ISS com base no regime de SUP e levou o caso à Justiça. No ano passado, seu Recurso Especial foi negado pela 2ª Turma do STJ. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do Agravo de Instrumento 1.112.732, não havia divergência que justificasse reforma da decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Judiciário paranaense considerou que a Price, “embora formada exclusivamente por contadores, desenvolve suas atividades com caráter genuinamente empresarial, apresentando complexa estrutura organizacional e vultoso faturamento anual, além da previsão contratual de pró-labore e divisão de lucros”. Por isso, os serviços não são prestados de forma pessoal pelos sócios e têm de ser tributados pelo ISS como as demais empresas, de acordo com a decisão.

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