Dano à dignidade

Padeiro remanejado deve ser indenizado por danos

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26 de junho de 2009, 15h20

A transferência de um padeiro para o setor de salsicharia é um dano à dignidade, honra e imagem profissional do empregado, de acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A transferência, segundo o funcionário, foi feita pelo Carrefour Comércio e Indústria de Belo Horizonte porque a empresa estava insatisfeita com sua ausência durante o período em que adoeceu.

Contratado pelo Carrefour em dezembro de 2005, o padeiro alegou que, ao retornar ao trabalho em fevereiro de 2008 após afastamento por doença, foi advertido com palavras grosseiras pelo gerente do supermercado. Ele teria dito que o funcionário era uma “pessoa zero à esquerda e não fazia diferença”. Dias depois, o gerente alterou sua função de padeiro para funcionário do setor de salsicharia. Ao recusar-se a mudar de setor, foi suspenso por um dia. No dia seguinte, mesmo tendo acatado as ordens, foi suspenso por mais um dia, por ter argumentado que a alteração de função prejudicaria sua atividade e seu futuro profissional.

Ao ajuizar reclamação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo mês, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta, porque a atitude do empregador, descumprindo obrigações do contrato de trabalho, tornaria impossível a manutenção do vínculo de emprego. Além de outros pedidos, como horas extras, o padeiro requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A empresa alegou que não houve desvio de função, mas não convenceu a 35ª Vara, que concedeu ao trabalhador a rescisão indireta e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o juízo de primeira instância, a alteração de função foi unilateral, e, segundo depoimento de testemunha, o trabalhador ficou abalado psicologicamente por isso.

O Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou provimento ao Recurso Ordinário. O TRT considerou a alteração ilícita porque, ao retirar o padeiro da função em que era especializado e tê-lo colocado para “executar tarefas estranhas ao seu ofício”, a empresa impôs ao trabalhador “prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da CLT e dá ensejo à rescisão indireta”. Quanto aos danos morais, o tribunal entendeu correta a sentença, pois “não se trata de simples e normal a alteração de função, mas de medida que afeta a dignidade, honra e imagem profissional do autor, que, da função mais destacada e especializada de padeiro foi transferido para atividades comuns e fora da sua”.

O TRT negou o encaminhamento do Recurso de Revista ao TST, o que deu motivo a um Agravo de Instrumento da empresa. Nele, o Carrefour alegou que a decisão regional teria violado artigos do CPC, da CLT, do Código Civil e da Constituição, além de existir divergência na jurisprudência. No entanto, o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve o despacho do TRT com todos os seus fundamentos. Em relação aos danos morais, o ministro Renato Paiva observou ser incabível a alegação de violação do artigo 186 do Código Civil, pois o empregador foi condenado ao pagamento da indenização por danos morais por estarem “presentes o dano, o nexo causal e a culpa”.

O relator ressaltou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, pelos quais “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A 2ª Turma seguiu o voto do ministro e negou provimento ao Agravo de Instrumento do supermercado.

AIRR 191/2008-114-03-40.4

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