Leilões eletrônicos

STF não autoriza parceria do INQJ com o Judiciário

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25 de junho de 2009, 3h45

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o encerramento de parcerias entre o Instituto Nacional da Qualidade Judiciária (INQJ) e diversos órgãos judiciais na realização de leilões eletrônicos.

Segundo o CNJ, essa parceria possibilitava a contratação de serviços sem licitação com o intuito de contornar “de forma ilícita” a exigência. O Conselho também questionou a natureza jurídica do INQJ para manter o contrato. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve o entendimento do CNJ ao negar liminar em Mandado de Segurança em que o Instituto Nacional da Qualidade Judiciária pretendia suspender uma decisão do CNJ.

No recurso, o instituto alegou prejuízo irreparável em decorrência das rescisões dos termos de parceria e apontou violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Para o ministro, no entanto, não ficou claramente demonstrada a possibilidade de haver dano irreparável pela demora em uma decisão, requisito para que seja concedida uma liminar. Lewandowski acrescentou que, diferente do informado pelo instituto, o CNJ não determinou a rescisão de todos os termos de parceria firmados com o Poder Judiciário. “A determinação do CNJ foi apenas dirigida ao TRT da 15ª Região. Em relação aos demais órgãos do Judiciário, houve apenas uma recomendação para que os tribunais suspendessem a execução e procedessem ao desfazimento dos termos de parceria”, observou.

Lewandowski disse ainda que a paralisação do projeto de implementação do leilão judicial eletrônico não pode fundamentar a concessão dessa medida urgente. Isso porque os leilões podem ser feitos de forma não eletrônica. Além disso, o CNJ verificou a necessidade de procedimento licitatório. O ministro ainda destacou que o instituto não comprovou a possibilidade de prejuízos econômicos, considerando que, se a decisão do CNJ for anulada no final, ele poderá obter o ressarcimento pelos prejuízos que lhe forem eventualmente causados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 MS 28.086

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