Salário da ativa

Professores aposentados devem receber gratificação

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25 de junho de 2009, 5h02

O Supremo Tribunal Federal concedeu parcial provimento ao Recuso Extraordinário apresentado por um grupo de professores paulistas aposentados. O recurso contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o direito à extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) apenas para àqueles que se aposentaram até a data da publicação da Emenda Constitucional 41/03. 

Os professores alegaram que, como aposentados, têm assegurada a igualdade de direitos com os profissionais em atividade para a incorporação da gratificação, instituída pela Lei Complementar estadual 977/05, de São Paulo. Agora, com a decisão do TJ, os professores de escolas da rede oficial do estado de São Paulo que ingressaram no serviço público antes da promulgação da EC 41/03, mas que se aposentaram após a entrada em vigor dessa norma, podem receber a GAM.

A decisão unânime do Plenário também vale para os pensionistas. Os ministros do Supremo também reconheceram no caso a existência de Repercussão Geral. Ressaltaram a relevância jurídica da discussão constitucional tratada no recurso e as centenas de processos semelhantes que tramitam na Justiça sobre o assunto.  Com o reconhecimento, a decisão que se restringiria às pessoas que apresentaram o recurso julgado passa a abranger todos àqueles que propuseram processos semelhantes. 

Ao analisar o caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, lembrou que até a promulgação da Emenda 41 havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas observou que essa igualdade foi extinta a partir da EC 41/03. Na avaliação do ministro, quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela deve obedecer às regras de transição elencadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/05 para ter direito à paridade, como tempo de contribuição, tempo de exercício na função e idade mínima para a aposentadoria. “Não é uma extensão incondicionada”, afirmou Lewandowski.

O relator afirmou que o mesmo vale para aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/98, que também alterou as regras para a aposentadoria. O ministro Ricardo Lewandowski observou que a lei complementar que criou a GAM instituiu um “verdadeiro aumento de vencimentos” ao conceder a gratificação indistintamente aos funcionários da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sem observar as regras de transição para a paridade de vencimentos entre servidores da ativa e os inativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 590.260

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