Acidente em percurso

Morte de empregado em transporte gratuito dá danos

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25 de junho de 2009, 13h57

Cabe indenização por danos morais para familiares de quem morreu em acidente de trânsito com transporte gratuito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos morais para uma viúva. O marido morreu em transporte gratuito fornecido pela empresa em que trabalhava.

A Turma não conheceu do Recurso Especial da empresa Agropecuária Y Ueno Ltda., do Paraná, que pretendia a redução do valor. No recurso para o STJ, a empresa reiterou o pedido de redução do valor. O STJ, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial. Manteve a decisão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. “O quantum estabelecido no aresto recorrido não representa, em absoluto, valor abusivo que mereça redução”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O tribunal paranaense reconheceu a responsabilidade conjunta do condutor do caminhão e da empresa. “É responsável pelo acidente o empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas, que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização”, afirmou o tribunal.

Ainda segundo o tribunal paranaense, é também responsável pelo acidente o condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente, colocou-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos previsíveis e desnecessários. O tribunal não reconheceu, entretanto, o alegado direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor da indenização.

Para o desembargador, a condição de viúva não implica necessariamente a condição de dependente financeira do falecido marido, devendo ser provada. “Situação distinta que, em se tratando de pessoa jovem e sem filhos, reclama a comprovação do alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.”

Segundo observou, a fixação dos danos morais deve levar em conta a situação sócio-econômica das partes, circunstâncias do acidente e relevância das condutas dos envolvidos. “Sendo a autora pessoa de origem humilde e não sendo os réus pessoas abastadas, é razoável a redução da indenização por danos morais de 200 para 150 salários mínimos”, concluiu.

O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 873.041

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