Posse regularizada

Lula sanciona lei de conversão da MP da Amazônia

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25 de junho de 2009, 22h07

O presidente Lula sancionou, nesta quinta-feira (25/6), a Medida Provisória 458/09, a chamada MP da Amazônia. A norma regulariza a posse de terras no território da floresta. O artigo 7º da MP, incluído pelo Congresso, acabou vetado na íntegra, assim como parte do artigo 8º. Para o presidente, o desenho inicial da MP não avaliou o impacto das mudanças introduzidas pelos parlamentares.

Os artigos vetados previam que as alienações dos terrenos fossem feitas por licitação, com preferência aos atuais ocupantes. Nesse caso, empresas e pessoas físicas que não ocupassem as áreas, mas que apenas as explorassem, poderiam se tornar proprietárias. A regra era que a ocupação deveria ter iniciado antes de 1º dezembro de 2004 e ter sido “mansa e pacífica”, ou seja, não poderia ter sido alvo de qualquer disputa. Os beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, teriam de exercer exploração indireta da área ou ter imóvel rural no país.

Com o veto, cai a necessidade de licitação dos terrenos, que vira apenas uma opção do Ministério do Planejamento. A União pode optar também pela alienação ou pela doação direta do domínio pleno aos ocupantes. A regularização envolve 67,4 milhões de hectares de terras amazônicas. Pela MP, serão legalizadas áreas individuais de, no máximo, 1,5 mil hectares. Para os ambientalistas, no entanto, a norma favorece especuladores e grileiros.

Para o Grupo de Trabalho de Bens Públicos e Desapropriação, formado por três procuradores do Ministério Público Federal, a dispensa de licitação não atende, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. "A única circunstância que o difere [o posseiro ilegal] de demais interessados na terra seria sua ocupação primitiva, seu pioneirismo na ilegalidade", disseram os procuradores em nota técnica enviada ao presidente, segundo a Folha Online.

A nota diz que a regularização fundiária por meio de "titulação direta" e sem licitação é possível, mas apenas "diante dos princípios que regem a reforma agrária e após a demonstração dos requisitos indispensáveis à comprovação da função social da propriedade rural (sob pena de inconstitucionalidade e desvio de finalidade)".

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