Percalços da vida

Apenas indignação de consumidor não dá indenização

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25 de junho de 2009, 12h31

Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças da obrigação de indenizar consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.

A Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia.

Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Passarinho destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a 4ª Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.

Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.

A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ fluminense manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária.

De acordo com a segunda instância, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a vistoria. De acordo com o TJ-RJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.

Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirmou que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustentou, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram feitos, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alegou que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e apontou a fabricante como responsável pelo defeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 750.735

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