Elementos concretos

Procurador acusado de assassinato continuará preso

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24 de junho de 2009, 16h13

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus apresentado pelo procurador de Justiça aposentado do Amapá Eranandes Lopes Pereira. O acusado pelo assassinato do delegado da Polícia Civil Cid Peixoto do Amaral Júnior pediu a revogação da prisão preventiva, mas continunuará preso.  

A defesa alegou no pedido a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, violação ao princípio da presunção da inocência e ausência de intenção quanto ao crime.

Pereira foi preso em flagrante em 13 de agosto do ano passado. Ele é acusado de ter matado o delegado com um tiro de pistola na cabeça, dentro da casa da vítima, no Ceará.

Com a prisão preventiva, o procurador recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará. Como não foi atendido, apelou para o Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido de liminar.

Ao analisar o caso no Supremo, o ministro Celso de Mello assinalou que a privação cautelar da liberdade individual é uma medida de caráter extraordinário. Na avaliação do ministro, “a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais”.

Celso de Mello se refere ao fato relatado nos autos de que o acusado tentou coagir uma testemunha a mudar o depoimento e alterar a versão sobre o crime. Segundo o ministro, “comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no artigo 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar”.

Dessa forma, o ministro negou o pedido de liminar para a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de uma nova análise no julgamento de mérito do HC, e pediu mais informações ao juiz da Comarca de Eusébio, no Ceará. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 98.821

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