Ato não consentido

Acusado de provocar aborto não tem ação trancada

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24 de junho de 2009, 11h22

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido para trancar Ação Penal contra acusado de ludibriar a amante para que ela se submetesse a um aborto em uma clínica de São Paulo. A 5ª Turma entendeu que há fortes indícios da participação do réu no crime e que o pedido da defesa implica dilação probatória, o que é impossível de aferir em Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

De acordo com a denúncia, a vítima foi levada pelo réu a um consultório médico em 7 de maio de 1998, para que ele se tratasse de um problema de rim. No consultório, porém, a vítima recebeu a informação de que o acusado estava com suspeita de rubéola, razão pela qual ela também teria de se submeter a um exame de sangue, pois poderia haver risco para o feto.

A vítima narrou que, quando entrou no consultório, encontrou o acusado deitado numa maca recebendo soro em uma das mãos. A médica a informou de que ela também precisaria receber soro, quando uma mulher, então, teria injetado um líquido que a deixou desacordada. Ao acordar, estava dentro do carro. Foi vítima de um aborto não consentido.

O réu foi denunciado com base no artigo 125 do Código Penal, aborto provocado por terceiros, e deve responder pelo crime perante o Tribunal do Júri. O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Filho, esclareceu que o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus, embora seja possível, é medida excepcional, admitida nas hipóteses em que não houver justa causa ou qualquer elemento demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, alguma causa excludente de punibilidade, circunstância não demonstrada no caso.

A decisão do STJ seguiu o parecer do Ministério Público e foi unânime na 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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