Cobrança de juros

Processo é anulado se falta de citação causa prejuízo

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22 de junho de 2009, 12h51

A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte. A interpretação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examine a apelação da empresa WSM Design contra a sentença que julgou improcedente acusação de cobrança de juros sobre juros, anatocismo, praticada pelo Banerj.

O processo teve início com a ação declaratória da WSM contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro. A empresa alegou a prática de anatocismo existente em operações bancárias feitas com a instituição financeira.  Em sua defesa, o banco invocou a ilegitimidade passiva. Afirmou que havia transferido, por contrato de transferência de ativos e assunção de passivos, à sua ex-subsidiária Banerj Distribuidora de títulos e valores imobiliários, hoje banco Banerj, suas agências e contas.

Chamado a se manifestar, o Banerj confirmou a transferência de crédito do Banco do Estado do Rio de Janeiro e acrescentou que havia ajuizado ação de execução de título extrajudicial contra a empresa. Posteriormente, a WSM solicitou ao juiz da primeira instância a substituição do sujeito passivo da ação, passando a figurar o banco. O juiz julgou improcedente o pedido da empresa.

A empresa apelou. Alegou nulidade do processo, pois, com a substituição do sujeito passivo, o substituto não havia sido regularmente citado. O TJ-RJ acatou a apelação por entender que a ausência de citação do réu configura vício insanável.

O banco recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação do Código Civil, pois consta que seu comparecimento nos autos do processo sanou o vício da ausência de citação e não foi prejudicado por isso. O Recurso Especial foi parcialmente conhecido pela 4ª Turma, que cassou a decisão do TJ-RJ. Para o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, somente a nulidade que sacrifica os fins de Justiça do processo deve ser declarada. “No presente caso, não há qualquer prejuízo ao réu, pois a demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e o ora recorrente, além de comparecer aos autos antes da sentença, após a sua prolação atuou em todas as fases, inclusive apresentando contrarrazões à apelação do autor”, asseverou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 555.360

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