Dinheiro reparado

Anistiados devem receber indenização atrasada

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22 de junho de 2009, 21h00

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, mandou o Ministério do Planejamento pagar indenizações atrasadas a três anistiados políticos. Entre eles está o jornalista e ex-deputado federal Hermano Alves, cassado no final de 1968 após a edição do Ato Institucional 5 pelo regime militar. Anistiado, o ex-parlamentar obteve uma indenização de R$ 2 milhões, com valores de 2005, além de pensão mensal de R$ 14 mil.

A decisão foi tomada nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) apresentados por Hermano de Alves, José Ayres Lopes e pelo ex-militante do Partido Comunista Brasileiro e ex-presidente do Diretório Municipal do PT em Contagem (MG) Otavino Alves da Silva. Eles entraram com recursos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandados de Segurança contra omissão do ministro do Planejamento relativa ao pagamento dessas indenizações.

Portarias
O pagamento fora determinado pelo Ministro da Justiça, nas Portarias 1.600/05, 1.345/06 e 1.353/06, e deveria ser efetuado pelo Ministério do Planejamento no prazo de 60 dias após receber a comunicação. Entretanto, o Planejamento alegou que não haveria disponibilidade orçamentária para os pagamentos, pois os créditos para atender a rubrica “indenização de anistiados políticos” seriam menores do que a soma das obrigações a serem nela cumpridas. Portanto, se pagasse os atrasados, não poderia cumprir as obrigações de pagamentos mensais que já tem com anistiados.

Tal argumento foi aceito pelo STJ, tanto em sua 1ª Seção quanto em sua Corte Especial. Segundo o tribunal, o pagamento de indenizações aos anistiados políticos, segundo disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 10.559/02, depende de prévia dotação orçamentária.

Ao decidir, Ricardo Lewandowski constatou que “não há, nos autos, prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica — indenização de anistiados políticos — tenha se exaurido, a ponto de tornar inviável o adimplemento”. “Se assim fosse, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento das obrigações assumidas por um ente federativo com terceiros.”

Para o ministro, a decisão do STJ nos três casos foi equivocada porque baseada tão somente nas alegações da União de que não haveria dotação orçamentária suficiente, quando, na verdade, caberia a ela o ônus de comprovar essa alegação.

Lewandowski fundou-se, também, em jurisprudência do STF que, no RMS 24.953, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), mandou sanar omissão do Executivo e cumprir portaria do ministro da Justiça semelhante à que é discutida nos três recursos deferidos por Lewandowski.

O ministro lembrou que, com base nessa decisão, os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia negaram seguimento aos Recursos Extraordinários 559.496 e 694.014, interpostos pela União com objetivo de sustar pagamentos semelhantes aos reclamados nos RMS agora acolhidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 26.879, 27.063 e 26.949

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