Atribuição do cargo

É dever do servidor ter comportamento adequado

Autor

  • Aldemario Araujo Castro

    é procurador da Fazenda Nacional professor da Universidade Católica de Brasília mestrando em Direito na Universidade Católica de Brasília e Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários.

21 de junho de 2009, 14h16

O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CS/AGU), em reunião no último dia 18 de junho, não confirmou no cargo de Advogado da União (inabilitação no estágio robatório/confirmatório) o servidor preso em flagrante no momento em que fazia as provas de concurso, para o cargo de oficial de Justiça, no lugar de outra pessoa.

A decisão do Conselho Superior da AGU enfrentou o instigante tema da qualificação jurídica negativa (inabilitação no estágio probatório/confirmatório ou punição disciplinar), pela Administração Pública, de atos praticados pelo servidor fora das atribuições do cargo público ocupado.

Destaque-se que a deliberação do CS/AGU se insere numa clara tendência, perceptível em vários momentos e instâncias, voltada para reconhecer e exigir do servidor público um padrão de comportamento moralmente adequado, mesmo além do estrito exercício das funções do cargo.

A observância do princípio constitucional da moralidade e da conduta compatível com a probidade são exigências, verdadeiros deveres, do servidor público, mesmo nos atos da vida privada com dimensão ou desdobramento públicos. Em suma, o servidor público não pode atacar frontalmente, conscientemente, de forma deliberada, no plano de sua conduta privada, aqueles valores que, no exercício do cargo público, está obrigado a observar e defender.

Esse entendimento encontra respaldo: a) nos artigos 5º, inciso LXXIII; artigo 14, parágrafo 9º e caput do parágrafo 4º da Constituição Federal; b) no artigo 22 da Lei Orgânica da AGU (Lei Complementar 73, de 1993); c) na segunda parte do artigo 148 da Lei 8.112, de 1990; d) nos artigos 1º, 3º, 4º e 11 da Lei 8.429, de 1992, e e) em significativas decisões judiciais, a exemplo do Recurso em Mandado de Segurança 17.354, julgado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Mandado de Segurança 11.035, julgado pela 3ª Turma do mesmo STJ.

Nessa última decisão consta na ementa: “Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da União, o dever institucional de defender”.

Assim, é seguro afirmar que a ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente adequado ao servidor nas manifestações públicas de seus interesses pessoais, mesmo que não estritamente abrangidas nas atribuições do seu cargo. Sem esgotar as hipóteses, pode-se destacar que violam frontalmente às exigências de idoneidade moral da conduta do servidor público a prática, mesmo afastada das atribuições conferidas expressamente ao “lugar” público ocupado, de crimes contra a Administração Pública, atos de improbidade administrativa e atentados significativos aos princípios básicos do regime jurídico-administrativo, em particular a moralidade.

Registre-se, por fim, que a atual direção da AGU, sob a liderança do ministro José Antonio Dias Toffoli, dispensa crescente atenção para a afirmação do princípio constitucional da moralidade. Nesse sentido: a) foi inserido no Ato Regimental AGU 7, de 11 de outubro de 2007, a criação do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral da União (esse órgão vem atuando intensamente em ações de improbidade administrativa que envolvem a recuperação de verbas desviadas irregularmente dos cofres públicos); b) foram realizadas mais de uma dezena de demissões de advogados públicos federais pela prática de atos de improbidade administrativa e valimento do cargo público para obtenção de fins ilícitos e c) estão adiantados os estudos para instituição da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União.

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    é procurador da Fazenda Nacional, professor da Universidade Católica de Brasília, mestrando em Direito na Universidade Católica de Brasília e Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários.

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