Parcelamento não regulamentado

TRF-4 abre precedente para impedir leilão de bens

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21 de junho de 2009, 9h12

Um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode garantir a sobrevida de muitas empresas que têm bens prestes a serem leiloados para pagar débitos com o fisco federal. Um hospital paranaense conseguiu, na Justiça, impedir o leilão do prédio de sua sede, penhorado em uma execução fiscal. Para isso, o hospital alegou que a dívida de R$ 1,2 milhão em tributos seria incluída no parcelamento aberto pela Lei 11.941/09 — a lei de conversão da Medida Provisória 449/08, sancionada em maio.

Como a Receita Federal ainda não editou as regras para a adesão ao parcelamento, o hospital pediu a suspensão do leilão do imóvel, que já tinha data marcada. Ao atender o pedido, o TRF-4 abriu caminho para que outras empresas na mesma situação corram ao Judiciário para tentar impedir a venda dos bens que garantem dívidas fiscais (leia a decisão no final da reportagem).

A execução contra o Hospital Santa Tereza de Guarapuava foi ajuizada no ano passado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em fevereiro deste ano, o valor de dívidas fiscais e de contribuições previdenciárias chegava a R$ 1,2 milhão. Para discutir os débitos cobrados na Justiça, o hospital apresentou a própria sede como garantia. A dívida foi confirmada pela Justiça, e o leilão do prédio, marcado para os dias 16 e 30 de junho.

Promulgada em maio, a Lei 11.941/09 trouxe a salvação para o hospital: a possibilidade de parcelar as dívidas tributárias em até 180 meses, com abatimento de até 100% das multas incidentes, de até 45% dos juros e de todos os encargos decorrentes do ajuizamento de execução. A saída só não foi perfeita porque a adesão ao parcelamento ainda precisa ser regulamentada pela Receita Federal. O prazo para que isso aconteça é de 60 dias a partir da publicação da lei, ou seja, o fisco tem até o fim de julho para editar a norma — um mês depois do leilão do hospital.

Para evitar o prejuízo, o hospital pediu antecipação de tutela ao juiz Marco Josegrei da Silva, da Vara Federal de Guarapuava (PR). Explicou o impasse, mas teve resposta negativa. “A intenção do executado em aderir a parcelamento não consta arrolada entre as causas que suspendem a exigência do crédito tributário. Observa-se que a executada dispõe de meios legais para, desde já, realizar o parcelamento ordinário da dívida e, após, migrar para o parcelamento de que trata a Lei  11.941/09”, afirmou o juiz.

O parcelamento ordinário a que se referiu o magistrado permite o pagamento de dívidas em até 60 vezes, sem desconto de juros ou multas. Essa forma de negociação é comum na Receita Federal e na Previdência Social e está prevista nas Leis 10.522/02 e 8.212/91. A diferença entre o novo parcelamento e o ordinário, no entanto, é gritante. Segundo o hospital, se sua dívida fosse negociada hoje, a parcela inicial seria de R$ 30 mil e as seguintes, de R$ 19,7 mil. Já se o débito fosse pago conforme as novas regras, as parcelas mensais não passariam de R$ 5 mil, durante 15 anos. Além disso, dívidas que já foram parceladas não têm redução tão benéfica de multas e juros no caso de migração para o novo parcelamento. Por isso, o hospital recorreu ao TRF-4 e, dessa vez, conseguiu a antecipação de tutela.

Para a juíza Eloy Bernst Justo, convocada na 2ª Turma do TRF-4, o fato de o fisco ainda não ter regulamentado o parcelamento da Lei 11.941/09, mais vantajoso para as empresas, não anula o fato de que a possibilidade mais econômica já existe, assim como o direito do hospital ao benefício. “Não é razoável direcionar o contribuinte a uma modalidade de parcelamento que lhe propicia maior ônus pecuniário”, afirmou ao conceder a tutela no Agravo de Instrumento que chegou à 2ª Turma. O pedido era para que o leilão fosse suspenso por 180 dias, até que saísse a regulamentação da Receita. Eloy Justo, relatora do processo, porém, paralisou a execução por somente 90 dias, prazo “adequado e suficiente para que, regulamentado o parcelamento, disponha o contribuinte de um mês para realizar a adesão”.

Devedores e seguidores
O caso já deve ser usado como precedente para que outras empresas interrompam o curso de execuções fiscais em situações extremas. É o que afirma o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Ele usará a mesma estratégia para impedir o leilão de bens de uma companhia de ônibus que opera no Rio de Janeiro. O leilão já foi marcado pela Justiça. Só em débitos de Cofins, a empresa acumula R$ 2 milhões.


As execuções chegaram na Justiça depois que a empresa foi excluída do programa anterior de negociação do fisco federal, o Parcelamento Excepcional, instituído pela Medida Provisória 303 em junho de 2006. O programa previa o parcelamento de dívidas até fevereiro de 2003, mas exigia que débitos posteriores fossem quitados à vista. Como a empresa não conseguiu cumprir com as condições do parcelamento, foi excluída do programa e teve imediatamente todos os débitos executados.

“Não é razoável que uma empresa feche as portas por não haver regulamentação da lei”, diz o advogado, ao elogiar a decisão do TRF-4. Segundo ele, os débitos da companhia de ônibus serão incluídos no novo programa assim que a Receita colocar à disposição as formas de adesão. Outro cliente de Kiralyhegy que pode usar o precedente tem pelo menos 15 execuções tramitando na Justiça, em relação a débitos que somam R$ 2,5 milhões em IPI e Imposto de Importação. Com maquinário já penhorado pela Justiça, a indústria pode perder a qualquer momento os equipamentos usados na atividade econômica. “A dívida é suficiente para quebrar a empresa”, afirma o advogado.

A advogada Camila Campos Vergueiro Catunda, da Advocacia Lunardelli, considera a decisão do TRF-4 um exemplo de justiça tributária. “A juíza entendeu que o devedor não poderia ser obrigado a optar por uma saída pior, sendo que o novo parcelamento atenderia aos interesses do fisco e do contribuinte.” Para ela, no entanto, estratégia semelhante à do hospital deve funcionar apenas em casos extremos, em que “os bens estejam na iminência do leilão”. 

O entendimento é aplicável até mesmo nos casos em que o devedor não apresenta bens em garantia, como lembra o advogado Maurício Pereira Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. “Um Mandado de Segurança preventivo poderia impedir a penhora online de contas bancárias das empresas executadas. Porém, a irreversibilidade desse tipo de penhora não é a mesma de um leilão de bens”, pondera.

Já o tributarista Lauro Schuch afirma ser mais vantajoso às empresas que já estão incluídas em parcelamentos que parem de quitar as parcelas até que a Receita regulamente a nova lei. “Cada parcela paga nos programas antigos é uma desvantagem, já que o resíduo poderá ser consolidado depois e o fisco não terá tempo de executar os débitos antes de regulamentar a adesão ao novo parcelamento”, afirma. Mas de acordo com Cristiano Morais, do Gouvêa Advogados Associados, a estratégia só é prudente em relação à competência do mês em que a regulamentação for editada. “Dessa forma são evitadas multas desnecessárias”, diz.

Entre os pontos que ainda devem ser esclarecidos no ato regulamentador da Receita está a necessidade de desistência de ações judiciais dos contribuintes que questionam tributos cobrados. Outra questão é se os devedores poderão escolher os débitos que querem parcelar ou terão todos os valores informados como não pagos automaticamente incluídos. “A lei diz que o contribuinte poderá apontar os débitos, mas isso precisa ficar mais claro”, reforça Kiralyhegy.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017990-8/PR

RELATORA

:

Juíza ELOY BERNST JUSTO

AGRAVANTE

:

HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA/

ADVOGADO

:

Edson Franciscato Mortari e outros

AGRAVADO

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

:

José Diogo Cyrillo da Silva


DECISÃO

HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA. Interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Guarapuava/PR, proferida nos autos da execução fiscal nº 2008.70.06.000605-6/PR, nas seguintes letras:

1) Trata-se de execução fiscal na qual o Executado, nas fls. 90-106, asseverou que pretende parcelar a dívida exequenda e neste momento está impedido de fazê-lo , tendo em vista que as regras do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 serão ainda objeto de disciplina pela SRFB e PGFN no prazo de 60 (sessenta) dias. Requereu a suspensão da presente execução fiscal e cancelamento dos leilões designados para os dias 16 e 30 de junho do corrente ano.

2) A constituição do crédito tributário, como se sabe, tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a autoridade fiscal promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Contudo, há hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança fica suspensa.

Com efeito, o artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Vê-se que a intenção do Executado em aderir a parcelamento não consta arrolada entre as causas que suspendem a exigência do crédito tributário.

Ademais, o parcelamento da dívida apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário a partir da homologação do requerimento de adesão ao parcelamento.

Destarte, considerando que a parte devedora sequer levou a efeito proposta de parcelamento da dívida, deve prosseguir a execução, com a realização do leilão.

Se não fosse isso, a Lei nº 11.941/09, nos arts. 1 e 3º, incisos I a III, dispõe:

Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

Art. 3º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:


I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e

III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002

Observa-se que a Executada dispõe de meios legais para, desde já, realizar o parcelamento ordinário da dívida e, após, migrar para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sendo este outro motivo forte o suficiente para que o pedido de suspensão seja indeferido.

3) Pelo exposto, indefiro o pedido das fls. 90-106, mantendo a realização dos leilões.

O agravante deduz, em síntese (a) deter direito ao parcelamento nos termos do preceituado na Lei nº 11.941/2009, não se revelando razoável seja ele recusado em face da ausência de regulamentação pela SRFB; (b) ser o parcelamento ordinário prejudicial ao HOSPITAL, porquanto concedido em lapso menor – sessenta vezes, em detrimento de cento e oitenta meses prevista no novo -, e sem abatimento nos percentuais de multa e juros moratórios, o que é previsto na nova modalidade, vulgarmente nominada de Refis da crise; (c) ser o montante da parcela inicial da moratória ordinária equivalente a R$ 30.000,00, sendo as subsequentes estimadas em R$ 19.699,21; (d) estar o indébito, em fevereiro de 2009, estimado em R$ 1.181.952,55, não dispondo a recorrente desse numerário para imediato adimplemento da obrigação; (e) ser de, aproximadamente, R$ 5.000,00, a cifra das parcelas derivadas da moratória preceituada na Lei nº 11.941/2009; (f) prever a nova legislação redução nos percentuais de 100% a 60% para multas de mora e de ofício, de 40% a 20% para multas isoladas, de 45% a 25% para juros de mora, e de 100% para o encargo legal; (g) refletir essa realidade o inequívoco prejuízo a ser suportado pelo agravante acaso não sobrestado o prosseguimento dos atos de expropriação determinados na execução fiscal; (h) ser condição para a moratória a desistência/renúncia de quaisquer ações ou processos cujo objeto seja coincidente com os débitos que integram o parcelamento; (i) decorrer disso o futuro manejo de petição requerendo a extinção das ações da agravante relativas ao tema; (j) ser necessário o sobrestamento dos leilões aprazados para os dias 16 e 30 de junho de 2009, porquanto o bem constrito é a sede do HOSPITAL recorrente; (k) ser inequívoco o prejuízo suportado pelo nosocômio e pela sociedade acaso exitosa a alienação judicial, porquanto 80% de seu faturamento advém de pagamentos que se originam do atendimento de pacientes vinculados ao SUS; e (l) estarem destinados 173, dos seus 258 leitos, aos pacientes do SUS, conforme comprovado nos autos. Requer o sobrestamento da execução – e dos atos expropriatórios -, pelo lapso de 180 dias.

Relatei o essencial. Decido.

1 – A execução fiscal foi ajuizada para satisfazer um débito que, em fevereiro de 2009, era de, aproximadamente, R$ 1.180.000,00.

2 – Citada, a empresa ofereceu à penhora bem imóvel consistente na sede do HOSPITAL.

3 – No iter da execução fiscal foi divulgado edital de alienação judicial do bem constrito (Edital nº 3347198 – fls. 74/77).

4 – O recorrente informou estar impedido de ultimar o parcelamento previsto no art. 1º da lei nº 11.941/2009, porquanto ausente, por ora, a regulamentação de sua sistemática, conforme preceituado no seu parágrafo terceiro, verbis:

Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.


(…)

§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: (…) (sem grifo no original).

5 – Essa lei foi publicada no Diário Oficial da União de 28.5.2009. Antes do término do mês de julho de 2009, por conseguinte, deverá estar editado o ato normativo capaz de ensejar o processamento da nova modalidade de moratória instituída pelo Executivo Federal.

6 – A decisão agravada indicou não ser o pedido de parcelamento meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário. E, de fato, essa causa não está delineada no rol do artigo 151 do CTN.

7 – Ao lado disso, o decisum reconhece a plausibilidade de ingressar o agravante no parcelamento ordinário e, posteriormente, migrar para o Refis da crise (fls. 95/96).

8 – Para tanto, na hipótese dos autos, o devedor deveria ter de recolher às burras estatais uma parcela inaugural de R$ 30.000,00 e as seguintes, em montante aproximado de R$ 19.500,00.

9 – De outra banda, acaso já disponibilizado o acesso à nova moratória, as parcelas a serem vertidas ao Fisco seriam de, aproximadamente, R$ 5.000,00. O parcelamento ordinário, assim, exigiria do contribuinte um montante que, na novel modalidade, ensejaria a satisfação de – em tese – dez parcelas (considerando-se o pagamento de duas delas).

10 – Afigura-se incontroverso serem os termos da moratória da Lei nº 11.941/2009 mais benéficos ao contribuinte. E não apenas no tocante à cifra que terá ele de despender mensalmente, mas, inclusive, no que concerne à redução do percentual dos acréscimos que são agregados ao valor do débito principal, tal como as multas de mora e de ofício.

11- Outrossim, existe um benefício maior, justamente nas multas de mora e de ofício, para o parcelamento de débito que, anteriormente, não tenha sido objeto de similar benefício.

12 – Nesse contexto, deve-se ter em mente ser o primaz objetivo do Estado, ao regulamentar e instituir a moratória, ver satisfeito o crédito que lhe é devido. Sendo assim, não é razoável direcionar o contribuinte a uma modalidade de parcelamento que lhe propicia maior ônus pecuniário ao insular argumento de não estar, momentaneamente, definidas as regras administrativas necessárias para que perfectibilizado o benefício de similar jaez previsto em lei nova.

13 – Assim, estão presentes os quesitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, quais seja, a verossimilhança da alegação e o fundado receio quanto à irreparabilidade do dano, caracterizada esse na vulneração dos serviços prestados pelo recorrente à população de Guarapuava/PR.

14 – Entretanto, não se faz necessário seja a ação executiva sobrestada por 180 dias. Consoante já referido, a Administração deverá editar ato normativo acerca do Refis da crise antes do término do mês de julho de 2009. Por conseguinte, um prazo de 90 (noventa) dias é adequado e suficiente para que, regulamentado o parcelamento, disponha o contribuinte de um mês para realizar a adesão.

15 – Frente a esse quadro, forte no que prevê o artigo 527, inciso III, do CPC, defiro em parte a antecipação da pretensão recursal, determinando o sobrestamento da execução fiscal nº 2008.70.06.000605-6/PR, aí compreendidos os atos de expropriação já designados, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Intimem-se, sendo a agravada para, desejando, contra-arrazoar; e a agravante para, uma vez deferido o parcelamento, comprovar o seu deferimento perante o juízo de origem e nesta instância. Comunique-se ao juízo da execução, o teor desta decisão. Publique-se.

Porto Alegre/ RS, 10 de junho de 2009.

Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

Relatora

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