Serviço de telefonia

Negada indenização por venda de telefônica a Telebrás

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20 de junho de 2009, 5h13

O Superior Tribunal de Justiça negou ação rescisória para afastar a prescrição da ação que envolvia a compra da Telebrás pela Empresa Telefônica da Paraíba, em 1974. Os antigos sócios da ETP pediram indenização com base no fato de que o valor de venda da empresa não havia considerado a prorrogação automática da concessão do serviço de telefonia.

O juiz negou o pedido. Ele avaliou que a prorrogação alegada não existiria. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, de forma diversa, que a pretensão dos autores se enquadrava em caso de anulação de contrato por vício de vontade, quando se assina o acordo por erro ou coação.

Nesta segunda hipótese, afirmou ainda o TRF-1, não seria razoável entender que o constrangimento, se existente, teria persistido pelos 15 anos entre a venda e a propositura da ação. O STJ, no Recurso Especial, manteve a decisão do TRF-1. O processo transitou em julgado em 2004. Na ação rescisória, os autores sustentaram que a Justiça teria errado nesse enquadramento do pedido original. Afirmaram que o objeto da ação indenizatória era a perda do fundo de comércio e o consequente enriquecimento ilícito da Telebrás. Por isso, não seria necessário anular o negócio celebrado e se aplicaria o prazo de prescrição de 20 anos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que a questão do fundamento do pedido dos autores foi bastante debatida no curso do processo original, o que afastaria a alegação do julgamento ter se baseado em erro factual. O ministro também afirmou que a decisão entendeu que a venda envolvia as ações da pessoa jurídica e não apenas os bens corpóreos da ETP. Por isso, ou os vendedores teriam errado ao não considerar o valor da suposta prorrogação de concessão ou teriam sido pressionados pelas circunstâncias, emitindo consentimento viciado. Nesse caso, não seria possível afastar a prescrição prevista no Código Civil da época para esses casos, que é de quatro anos.

Segundo o revisor, os antigos sócios da ETP não demonstraram ter havido no julgamento da Ação Ordinária desatenção ao apreciar provas, nem consideração de fato inexistente como real ou vice-versa. O ministro concluiu ressaltando que, mesmo se tivesse existido o erro de fato alegado, a rescisória não poderia ser julgada procedente. Isso porque a legislação não permite esse tipo de ação quando o erro foi objeto de pronunciamento judicial específico. No processo original, afirmou, esse foi o tema central dos julgamentos. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

AR 3653

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