Loteamento clandestino

Município também responde por dano ambiental

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19 de junho de 2009, 11h57

Em ação por crime ambiental, o município é parte legítima para figurar no polo passivo quando não impede o dano e o prejuízo ao erário. Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o município de São Paulo no polo passivo da Ação Civil Pública por causa de loteamento clandestino.

Na ação, o Ministério Público Federal pediu a condenação no município e do acusado direto por loteamento clandestino, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade. O Ministério Público apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. “Não é possível atribuir ao município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal”, concluiu o tribunal.

Para o TJ, não foi o município que deu causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de exercer o direito de moradia, dilapidaram o patrimônio natural. “A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites da lei”, reiterou o TJ-SP.

Poder e dever
Após examinar o caso, a 2ª Turma aceitou o Recurso Especial, concordando com os argumentos do MP. “Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.

Segundo ele, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras feitas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

“Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente”, concluiu Castro Meira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.113.789

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