Direito de expressão

Procurador iniciou luta contra diploma de jornalista

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19 de junho de 2009, 0h54

A tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (17/8), de que o Estado não pode estabelecer condições restritivas para o exercício do jornalismo, por ofender a liberdade de expressão e informação, nasceu em 2001 quando o então procurador da República, André de Carvalho Ramos, recebeu a missão de analisar casos em que se apontavam possíveis violações de direitos fundamentais. Na época, dentre a pilha de procedimentos para sua análise, estava a exigência do diploma de jornalismo prevista no Decreto-Lei 972/1969.

Até formar sua convicção sobre o caso e ajuizar uma Ação Civil Pública contra a União, Ramos consultou o Ministério do Trabalho e sindicatos da categoria. O procurador entendeu que a Constituição de 1988, ao não admitir restrições à liberdade de imprensa, não recepcionou a norma que estabeleceu a exigência do diploma. Tanto o Decreto-Lei 972/1969, como a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foram editadas durante a ditadura militar.

Segundo o procurador, o decreto contraria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. O dispositivo, que trata da liberdade de pensamento e expressão, estabelece que o exercício desse direito não pode estar sujeito a censura prévia.

O procurador também se valeu da Opinião Consultiva 5 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 1985, considerou a exigência de diplomas e registros específicos para exercício da profissão uma ofensa à liberdade de expressão e ao direito de informação.

De acordo com Ramos, que hoje é Procurador Regional da República e professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, outro ponto crucial para o questionamento do decreto foi a existência de pedidos, por parte de sindicatos, de abertura de procedimento criminal contra jornalistas por não terem diploma.

Primeira vitória
A Ação Civil Pública foi apresentada por Ramos na 16ª Vara Federal de São Paulo em 2001. A juiza Carla Abrantkoski Rister concedeu tutela antecipada contra a obrigatoriedade do diploma. Sindicatos ingressaram como assistentes, fizeram manifestações, mas a decisão foi mantida. Em 2003, a juiza deu a sentença no mérito contra a obrigatoriedade do diploma.

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a União recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Tribunal acolheu o pedido e entendeu que a qualificação não é inconstitucional e citou o inciso XIII, do artigo 5º, que diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A Procuradoria Geral da Republica entrou com Medida Cautelar no STF para impedir que a União retirasse o registro de jornalistas precários, aqueles que começaram a exercer a profissão sem diploma. A liminar foi concedida e o mérito ficou pendente de julgamento até análise de Recurso Extraordinário proposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do TRF.

Nessa quarta-feira, depois de oito anos, a discussão teve um desfecho. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

André Ramos comemorou o resultado do julgamento. Segundo ele, a posição dos ministros mostra proximidade da corte com as posições da Corte Interamericana e sua dedicação em garantir direitos fundamentais. "Liberdade de expressão e ética jornalística não necessitam de diploma", finalizou. 

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