Trabalho incompleto

TRF-5 nega aposentadoria para juiz classista

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18 de junho de 2009, 1h41

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Recife manteve nessa quarta-feira (17/6) a decisão da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba que negou a José Dionízio de Oliveira o direito a aposentadoria como juiz classista. A decisão seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região. O cargo de juiz classista foi extinto pela Emenda Constitucional 24/99.

A aposentadoria, concedida em 1999 pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, havia sido contestada pelo próprio MPF, em Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria da República na Paraíba. O ex-juiz não conseguiu reverter no TRF-5 a decisão da Justiça Federal em primeira instância.

Segundo o MPF, “a aposentadoria foi concedida de forma irregular porque não foram preenchidos os requisitos referentes ao tempo de serviço estabelecidos pela Lei 6.903/81, que regula a aposentadoria dos juízes temporários da União”.

De acordo com a lei, os juízes classistas que solicitassem a aposentadoria enquanto ainda estivessem no exercício de suas funções precisariam contar com pelo menos cinco anos de exercício no cargo, contínuos ou não. Mas os que não estivessem mais em atividade no momento do pedido de aposentadoria precisariam comprovar o exercício da função por mais de dez anos contínuos.

No parecer, o MPF afirma que “José Dionízio de Oliveira fez o pedido de aposentadoria em 19 de novembro de 1997, data em que não exercia mais o cargo. Portanto, para ter direito a aposentar-se como juiz classista precisaria ter exercido essa função por mais de dez anos ininterruptos, o que não ocorreu”.

Oliveira atuou como juiz classista perante a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa de 7 de abril de 1971 a 1º de janeiro de 1978 (aproximadamente seis anos e nove meses). Depois, exerceu a função perante o TRT da 13ª Região, de 5 de setembro de 1991 até 4 de setembro de 1994 (quase três anos completos). Finalmente, atuou mais uma vez perante o mesmo tribunal, de 28 de novembro de 1994 até 30 de setembro de 1997 (cerca de dois anos e 10 meses).

Para o MPF, embora a soma dos períodos demonstre que Oliveira atuou por mais de dez anos no cargo de juiz temporário da Justiça do Trabalho, “esse período não foi contínuo, o que desautoriza a sua aposentadoria”. Com informações da Assessoria da Imprensa do TRF-5.

Processo: 2000.82.00.001708-3

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