Time de substitutos

TJ-PR pode convocar juízes para suas câmaras

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18 de junho de 2009, 11h21

O Superior Tribunal de Justiça considerou que é compatível com a Lei de Organização Judiciária do Paraná (Lei 14.277/03) e com a Lei Orgânica da Magistratura o sistema de convocação de magistrados para atuar no Tribunal de Justiça daquele estado. A 6ª Turma analisou a questão em Habeas Corpus interposto em favor de Roberto Teixeira Duarte. Os ministros consideraram legal a decisão que aumentou a sua condenação por sequestro de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto para 13 anos de reclusão em regime fechado.

A defesa de Duarte contestava a formação da Câmara julgadora, formação por mais juízes convocados que desembargadores. Para os advogados, houve ofensa ao princípio do juízo natural na decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que aumentou a sua pena.

No Paraná, a questão da convocação de juízes de primeira instância está disciplinada pelo artigo 25, inciso IV, parágrafos 3º a 6º da Lei 14.277/2003, que adota como critérios de substituição aspectos como antiguidade e merecimento e o fato de encontrar-se o magistrado substituto em entrância especial.

O relator do Habeas Corpus, ministro Og Fernandes, esclareceu que a questão julgada neste caso é diferente daquele em que a Corte anulou todas as decisões dadas por uma Câmara do Tribunal de Justiça paulista formada por maioria de juízes convocados (HC 72.941).

Segundo ele, no caso paulista verificou-se ofensa ao princípio do juiz natural, porque as câmaras foram criadas em desrespeito à Constituição e a legislação ordinária e seus integrantes eram juízes de diferentes entrâncias que se candidatavam em regime de voluntariado para exercer as funções do tribunal.

No caso apresentado pela defesa de Duarte, Og Fernandes afirmou que não houve criação de novas câmaras, mas substituição regular de juízes. Ele observou que uma das razões para a convocação está na vedação de férias coletivas, imposta pela Emenda 45, de 2004.

Pela Resolução 21 de 2005, cada Câmara pode contar com o auxílio de dois juízes, que substituem o titular em caso de férias ou afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 97.442

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