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Comissão de Conciliação precisa de sindicato

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18 de junho de 2009, 16h27

O Tribunal Superior do Trabalho apontou ilegalidade na criação de Comissão de Conciliação Prévia no HSBC Bank por falta de participação do sindicato dos bancários na conciliação. O relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou, com base na CLT, que quando a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é imprescindível que seja reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poder-direito” de fiscalizar a eleição de metade de seus membros pelos empregados, o que não ocorreu no caso em questão.

O artigo 625-B da CLT prevê a possibilidade da empresa constituir, mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou Levenhagen. "Por sua vez, o artigo 625-C contempla a possibilidade de ser instituída comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, da empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra comissão no seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de convenção ou acordo coletivo”, esclareceu o ministro relator.

Segundo Levenhagen, em que pese a correta compreensão do dispositivo celetista (artigo 625-B) feita pela defesa do HSBC, de que a comissão pode ser instituída por ato unilateral da empresa, a inobservância do requisito essencial contido na última parte do artigo gera a ilegalidade na sua formação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não houve transparência ou publicidade dos atos constitutivos da comissão. Segundo o TRT-4, a eleição dos representantes dos empregados foi irregular pelo fato do regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da comissão, o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência dos mandatos.

No recurso ao TST, a defesa do HSBC alegou que o sindicato foi convidado “insistentemente” a participar do processo, mas se recusou a exercer suas atribuições legais de fiscalização do pleito eleitoral. Para o banco, a “recusa injustificável” do sindicato não pode constituir razão jurídica para negar validade legal à eleição e à comissão de conciliação prévia.

A defesa alegou que a recusa sindical estaria comprovada nos autos, por isso não era procedente a conclusão do regional de que o processo não foi transparente nem cercado de publicidade. Segundo o ministro Barros Levenhagem, para se chegar a conclusão diversa a que chegou o TRT-RS, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado aos ministros do TST (Súmula 126). Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1.256/2006-012-04-00.6

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