Contadorias judiciais

Critérios para cálculos são passíveis de recurso

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18 de junho de 2009, 12h32

São passíveis de recursos as decisões que fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O entendimendo é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e põe fim à divergência existente sobre o assunto entre Turmas distintas do tribunal.

A deliberação da Corte ocorreu em um recurso interposto contra uma decisão da 5ª Turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem adotados da elaboração dos cálculos.

Segundo os ministros, a primeira não tem carga decisória. Trata-se de despacho de mero expediente. Esse tipo de pronunciamento do juiz tem o objetivo exclusivo de impulsionar, de dar seguimento ao processo. Por isso, não é possível interpor recurso a essa modalidade de ato. Já a segunda tem conteúdo decisório. Por essa razão, pode gerar prejuízo às partes processuais e, por isso, comporta recurso.

No caso julgado pelo STJ, o recorrente demonstrou a existência de entendimento diferente do expresso pela 5ª Turma no âmbito do Tribunal. De fato, a 3ª e a 4ª Turma prolataram decisões com o posicionamento de que não caberia recurso de ato do juiz que orienta o contador sobre a elaboração de cálculo.

O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente e votou favoravelmente à manutenção do entendimento fixado pela 5ª Turma. “Houvesse sido um despacho de simples impulso, como ao contador, sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi peremptória, taxativa, no sentido de logo estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável (TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente (…)”, escreveu o relator em seu voto, demonstrando que na decisão houve a fixação pelo juiz da causa dos critérios de cálculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Eresp 519381, REsp 97.813/PR e REsp 326.057/RJ

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