Voos fechados

Anac cassa concessão da BRA, mas permite frete

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18 de junho de 2009, 17h19

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BRA Transportes Aéreos S.A. - Avião - Divulgação

A BRA vai voltar a atender como no começo de sua carreira: fretamento e charter, que é a venda de passagens para pacotes de turismo. A Anac suspendeu a concessão para voos regulares da empresa, mas deu autorização para a atuação não regular durante um ano. Como a aérea está em recuperação judicial, a agência impôs restrições para a sua atuação, como mostra a decisão publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (clique aqui para ler).

A empresa não poderá vender passagens diretamente para os clientes, só para agências de viagens e para empresas que queiram fretar um avião. O contrato não poderá ultrapassar três meses, para evitar que os consumidores tenham problemas com a suspensão do serviço, como da outra vez. Os passageiros que no Plano de Recuperação Judicial preferiram o reembolso do dinheiro perdido em serviços terão direito a 20% dos assentos ofertados em voos charter.

Além de restrições, a Anac impôs restrições à operação da BRA. A aérea terá de produzir relatório quinzenal sobre a implementação do plano de reembolso, relatório mensal de suas atividades e de cumprimento das medidas impostas e, dentro de 90 dias, repassar informações contábeis à agência.

O advogado da BRA, Guilherme Lopes do Amaral, do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados, afirma que a autorização vai permitir que a empresa cumpra o plano de recuperação. “A tendência é aumentar a operação”, diz. Em relação aos prazos do plano, o advogado ressalta que as datas serão negociadas com os credores e com o juiz responsável pela recuperação.

Leia a decisão

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

D I R E TO R I A

DECISÃO No- 247, DE 16 DE JUNHO DE 2009

Autoriza a BRA Transportes Aéreos S.A. em recuperação judicial a explorar serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal nas modalidades charter IT e fretamento, e dá outras disposições.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XIV, e 24, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, e considerando o que consta dos processos nºs 07- 01/91531/99 e 60800.044149/2007-91, deliberados e aprovados na Reunião de Diretoria realizada em 16 de junho de 2009, DECIDE:

Art. 1º Autorizar, por 01 (um) ano, a sociedade empresária BRA Transportes Aéreos S.A. – em recuperação judicial, CNPJ nº 03.411.928/0001-57, com sede social na cidade de São Paulo (SP), a explorar, exclusivamente nas modalidades charter IT e fretamento, serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal.

Parágrafo único. A autorização conferida nos termos deste artigo sujeita a sociedade empresária, sob pena da cassação respectiva, à observância do seguinte:

I – proibição de comercialização de serviços em que se verifique intervalo superior a 03 (três)meses entre a celebração do contrato correspondente e sua realização;

II – disponibilização de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos assentos ofertados em voos charter IT para o atendimento de passageiros que optaram, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da sociedade empresária, pelo reembolso em serviços;

III – apresentação, à ANAC:

a) de relatório quinzenal sobre a implementação do plano de reembolso;

b) de relatório mensal de suas atividades e de cumprimento das medidas ora impostas;

c) no prazo de 90 (noventa) dias, das informações contábeis requisitadas nos autos do processo nº 07-01/91531/99; e

IV – divulgação ampla aos usuários das restrições ora impostas à operação da sociedade empresária.

Art. 2º A sociedade empresária fica obrigada a manter, durante todo o período de vigência da autorização conferida nos termos do art. 1º, prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por meio da apresentação das respectivas certidões de regularidade, bem como com a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.

Parágrafo único. Fica suspensa a exigência referida no caput enquanto perdurarem os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo (SP) nos autos do processo nº 583.00.2007.255180-0.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO PASSOS SIMÃO

Diretor-Presidente

Substituto

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