Direção perigosa

Acusado de matar cinco pessoas vai continuar preso

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17 de junho de 2009, 12h10

Está mantida a prisão do paranaense Rodrigo Olívio, acusado de matar cinco pessoas da mesma família ao dirigir, embriagado e em alta velocidade, sem habilitação específica e com faróis desligados. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o Habeas Corpus pedido pela defesa. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Paraná já havia negado a liberdade provisória.

Consta do processo que o motorista foi preso em flagrante, no dia 14 de junho do ano passado. Denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, por quatro vezes, parágrafo 4º, parte final, e artigo 70, ambos do Código Penal Brasileiro, foi decretada a prisão preventiva. A defesa solicitou a liberdade provisória para o paciente responder ao processo em liberdade, mas, em primeira instância, o pedido foi negado.

A defesa insistiu com o mesmo pedido para o TJ-PR. Alegou baixa concentração de álcool no sangue e falta de calibragem do bafômetro. Após examinar o Habeas Corpus, o TJ do Paraná manteve a prisão. “Motorista embriagado e sem habilitação para dirigir caminhão — prisão em flagrante — liberdade provisória denegada — custódia necessária para garantir a ordem pública”, diz um trecho da decisão.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ com Habeas Corpus e pedido de liminar. Sustentou o direito do paciente de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal. Segundo a defesa, não há fundamentação para ser mantida a prisão preventiva, sendo o réu primário e de bons antecedentes. A liminar foi negada.

Ao julgar, agora, o mérito, a 5ª Turma manteve a prisão. “Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo artigo 312 do CPP”, considerou o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator destacou que o Habeas Corpus não é adequado para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de ausência de embriaguez e calibragem do bafômetro, em razão da natureza célere do processo, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

“A segregação provisória foi determinada como garantia da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi (dirigir embriagado e sem habilitação específica, em alta velocidade e com faróis apagados, um caminhão que, ao colidir em outros 4 automóveis, causou a morte de 5 pessoas)”, observou.

Ao negar o Habeas Corpus, o ministro concluiu que a manutenção da custódia não se ressente de fundamentação, mas está respaldada em justificativas idôneas e suficientes para tanto. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu Napoleão Nunes ao negar o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 120.167

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