Danos coletivos

Justiça Federal manda bingos pagarem indenização

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17 de junho de 2009, 16h37

A Justiça Federal de Uberlândia, em Minas Gerais, condenou as empresas God Promoções e Eventos, Brazão Dourado Comércio, LS Empreendimentos Lazer e Diversões e Triângulo Administração de Bingos ao pagamento, cada uma, de indenização no valor de R$ 150 mil por danos morais coletivos. As empresas também estão proibidas de desenvolver atividade de bingo em qualquer um dos municípios que integram a Subseção Judiciária de Uberlândia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.

A sentença foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em dezembro de 2006. O MPF pediu na inicial, além da interdição dos jogos de bingo eletrônicos e máquinas caça-níqueis, a condenação das empresas “pelos danos impostos à sociedade e aos consumidores em razão da exploração ilegal dos chamados jogos de azar”.

Um ano e meio depois do ajuizamento da ação, em maio de 2008, a Justiça concedeu liminar. Determinou que os estabelecimentos fossem interditados e todas as máquinas lacradas. A liminar atendeu ainda outras postulações do MPF, como a retirada, das fachadas dos estabelecimentos, de todos os letreiros e propagandas relacionados com a expressão “bingo”, bem como a “suspensão imediata de eventuais anúncios publicitários para divulgação dos jogos de bingos em veículos de comunicação”.

Agora, foi confirmada a liminar de 2008. Segundo o juiz, os mesmos fundamentos jurídicos que levaram à concessão daquela medida são suficientes para a decisão final, ou seja, “a partir de 31/12/2001, encontra-se terminantemente proibida a prática do jogo de bingo, em qualquer de suas modalidades, bem como proibidos os demais jogos eletrônicos de máquinas caça níqueis (“vídeobingo”, “videopôquer” etc.)”. Dessa forma, escreveu o juiz, “a realização da atividade lotérica, sem amparo legal, cuja ofensa à moral e aos bons costumes é latente, vulnera o direito dos consumidores, além de infringir a legislação penal, que veda a exploração de jogos de azar (arts. 50 e 51 do DL. 3.688/41 – contravenções penais)”.
Ele ressaltou também que “identifica-se típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, que seriam os consumidores das cartelas de bingos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Minas Gerais

Ação nº 2006.38.03.009685-2

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