Danos irreversíveis

Ex-empregado deve ser indenizado em R$ 240 mil

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17 de junho de 2009, 14h34

Um ex-empregado deve receber indenização de R$ 240 mil por conta de sequelas progressivas e irreversíveis na coluna causadas em acidente de trabalho. A condenação por danos materiais, morais e estéticos foi mantida pela 6ª Tuma do Tribunal Superior do Trabalho para a empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa, de Peabiru, no Paraná.

Em janeiro de 2003, ele foi atingido por uma barra de aproximadamente 150 Kg enquanto auxiliava na descarga de um caminhão. De repente, os empregados que estavam em cima do caminhão soltaram um tubo sem perceber que ele estava sozinho no momento. O tubo atingiu as costas do trabalhador, que não foi socorrido e continuou trabalhando. O acidente causou danos irreversíveis na coluna servical, que fazem o homem andar com a cabeça na altura dos quadris. Por unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento das três indenizações, no valor de R$ 80 mil cada.

No dia do acidente, o auxiliar de serviços gerais voltou para casa dirigindo sua própria motocicleta e ficou três dias sem atendimento médico. Contratado no final de 2002 pela Employer para prestar serviço na Coamo com salário de R$ 280, ele foi dispensado em março de 2003 e aposentado por invalidez. Neste mesmo ano, ele decidiu ajuizar ação na Justiça comum, que migrou para a Justiça do Trabalho, em virtude da Reforma do Judiciário.

O juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) acolheu a ação e condenou as empresas a pagar indenização única por todos os danos sofridos no valor de R$ 50 mil. Houve recursos ao TRT-PR. As empresas alegaram que se o acidente ocorreu por volta das 10h e o empregado trabalhou até o final da jornada, isso demonstraria que não houve qualquer lesão, até mesmo porque ele não pediu socorro ou assistência médica e, ao final do expediente, foi embora dirigindo sua própria motocicleta.

Além disso, alegaram que não tiveram culpa pelo acidente que, na verdade, foi provocado pela “negligência do empregado, que tinha pleno conhecimento da forma como deveria ser feito o serviço, porém não atentou para as regras de segurança e resolveu, por sua própria conta e risco, num ato negligente, tentar colocar as barras de tubulação, direto do caminhão no seu ombro, o que ocasionou o acidente”.

O TRT-PR considerou que a inexistência de equipamentos de proteção e a evidente falta de orientação eram fatores de risco para os quatro trabalhadores envolvidos na tarefa. Para a segunda instância, ainda que se pudesse cogitar de culpa na conduta de algum dos trabalhadores que faziam o descarregamento do caminhão, o fato é que se tratavam, todos, de empregados das empresas acusadas. O TRT-PR elevou o valor da indenização. Fixou em R$ 80 mil cada espécie de dano sofrido por considerar que não se pode questionar a efetiva ocorrência de abalo moral e psicológico em decorrência da deformidade causada pelo trauma, além das limitações que enfrenta para os atos mais banais do cotidiano.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou, em seu voto, que o valor arbitrado pelo TRT-PR está dentro dos limites da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. “Atentando-se para o fato de se tratar de acidente de trabalho ocorrido em 2003, cujo quadro clínico demonstrou a degradação progressiva da coluna cervical, com séria deformidade física, e tendo sido reconhecida sua incapacidade permanente, verifica-se que a agressão ao patrimônio moral, material e estético do empregado veio perpetrando-se ao longo desse tempo e não se consubstanciou somente no momento em que caracterizada a incapacidade laboral definitiva do trabalhador. Assim, não há de se falar em exclusão ou redução dos valores arbitrados”, afirmou Corrêa da Veiga.

Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires afirmou que o caso é dramático, conforme verificou nas fotos anexadas ao processo, e afirmou que a falta de atendimento imediato agravou o problema. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 78020/2005-091-09-00.1

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