Horas trabalhadas

Área de suporte não tem cargo de confiança

Autor

16 de junho de 2009, 14h37

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal pague horas extras a uma funcionária que trabalhava oito horas por dia. O banco alegou que a mulher exercia cargos de confiança. O TST não acatou a justificativa e reforçou que a carga horária de trabalho em bancos é limitada a seis horas.

De acordo com o TRT mineiro, a escriturária exerceu, por oito horas, diversas posições. No período de 2000 e 2001 teve a “função de confiança de analista júnior”, "função de confiança de técnico em microinformática”, e ainda “função de confiança de técnico de sistemas”, com gratificações de R$ 600 em média. “Desta forma, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional demonstra que a autora não exercia cargo de confiança”, explicou o relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva.

“Vale esclarecer que dois são os pressupostos básicos configuradores do enquadramento do bancário na exceção contida no artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, o exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”, afirmou ele em seu voto.

O ministro Renato de Lacerda Paiva acrescentou que, no caso dos autos, não há como se admitir a jornada de trabalho diversa da que está prevista no artigo 224 da CLT, ainda que a autora tenha aderido espontaneamente às regras impostas pelo banco. De acordo com o dispositivo, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas por dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 53/2005-134-03-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!