Direito irrenunciável

Greve não pode ser proibida em acordo coletivo

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16 de junho de 2009, 12h00

O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a exclusão de cláusula, em acordo coletivo, que impedia trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos de qualquer movimento de greve.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão é totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição. A cláusula trata a greve “como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”.

Em recurso, a Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba insistia em homologar a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A segunda instância sustentou que a cláusula viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”.

Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não fazer reivindicações econômicas, nem greves ou “operação tartaruga”, “operação padrão”, “excesso de zelo” e “qualquer outra que represente redução do regular andamento das obras”. Além disso, a participação do empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Segundo a relatora, “essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RODC-833/2008-000-15-00.4

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