Conquista histórica

Doença profissional garante estabilidade no emprego

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15 de junho de 2009, 13h07

Trabalhadores com doença profissional ou ocupacional têm direito a estabilidade no emprego. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automores (Sindipeças).

A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o direito por considerá-lo “uma conquista histórica da categoria”. O relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e jurídico, principalmente quando não há razões apresentadas pela Sindipeças de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito.

Segundo o relator, por se tratar de benefício previsto em lei, em que não se pode ampliar a sua abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, é preciso manter a cláusula na forma em que tem sido fixada por todos estes anos. “A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, conforme revela a prova produzida nos autos”, observou.

“Apenas no período em exame, referente à data-base 2004, a cláusula não foi objeto de acordo e foi o único tema em que permaneceu o pleito das partes para o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator em seu voto. Walmir Oliveira lembrou que, no julgamento do dissídio coletivo de 2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que se mostrava “justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente pelas mesmas partes”.

O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não se tratando, portanto, de “nenhuma novidade pleiteada pela categoria profissional”.

Segundo o TRT, a experiência tem mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a “imobilização funcional das empresas”, alegada pelo sindicato patronal. Isso porque nem sempre o empregado que tem doença profissional está incapacitado de prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa.

No recurso ao TST, a defesa do Sindipeças pediu a exclusão da cláusula sob alegação de que a matéria, regulada pela Lei 8.213/91, se sujeita apenas à livre negociação coletiva e que a reivindicação não constitui conquista da categoria. O sindicato argumentou que as numerosas doenças listadas no Decreto 3.048/99 constituem “um cardápio a ser facilmente invocado pelo trabalhador”, acrescentando que o excesso de protecionismo torna a aposentadoria mais vantajosa que a manutenção do emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RODC 1865/2004-000-15-00.3

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