Contratos de telefonia

Seção de Direito Público analisa cláusula de fidelidade

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15 de junho de 2009, 14h13

A cláusula de fidelidade prevista em contratos de telefonia móvel é questão de Direito Público, porque trata de concessão de serviço público, de acordo com decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Diante deste entendimento,  por maioria, caberá à 1ª Turma da corte analisar a legalidade dessa cláusula nos contratos de adesão firmados com consumidores.

A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual contesta a inserção nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia da cláusula de fidelização. Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, a livre iniciativa e a livre concorrência.

Liminar de primeira instância determinou que as empresas deixassem de obrigar o usuário a manter o contrato por tempo mínimo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.

No Recurso Especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo tribunal estadual para manter a decisão de primeiro grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MP-MG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.

Conflito de competência

A 1ª Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

A 4ª Turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Público porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.

Instaurado o conflito de competência, a corte decidiu que a competência é da 1ª Seção, especializada em Direito Público. “A competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, que votou pela competência da 4ª Turma. Segundo observou, não há qualquer debate acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o seguinte:

Artigo 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
[…] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II — obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato.

Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, fechou a questão, votando pela competência da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

CC 100.503

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