Acúmulo autorizado

Farmacêutico pode responder por até duas drogarias

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15 de junho de 2009, 12h06

Um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado no julgamento de um recurso do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais que questionou essa possibilidade.

A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei 5.991/73, que regulamentou o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar.

Os ministros da 1ª Turma, no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Com base em precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias.

Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, o ministro relator escreveu: “Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição”. E complementou: “Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação”.

Os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Ao negar o recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 94.302-9

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