Segunda Leitura

A falência das varas de execuções fiscais no país

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  • é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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14 de junho de 2009, 10h17

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Quando a Fazenda Pública (Federal, Distrital, Estadual, Municipal e Autárquica) torna-se credora de alguém,  seu crédito constitui título extra-judicial (CPC, art. 585, inc.VII). Assim, por exemplo, apurada dívida em processo administrativo-tributário, pelo não pagamento do ICMS,  ela é inscrita em dívida ativa. (CTN, art. 201). A inscrição torna o débito líquido e certo e dá à Fazenda Pública o direito de extrair uma certidão e ingressar em Juízo com uma Execução Fiscal.  

A cobrança judicial é regulada pela  Lei 6.830/80. O executado é citado para pagar o débito e seus acréscimos em 5 dias e, não o fazendo, promove-se de plano a penhora. Ele pode interpor embargos, em 30 dias (Lei 6.830/80, art. 16), e daí se prosseguirá até sentença. 

A execução dos créditos da Fazenda Pública  é promovida nas Varas comuns das comarcas (Justiça Estadual) ou subseções judiciárias (Justiça Federal). Nos centros maiores, em Varas de Execuções Fiscais ou da Fazenda Pública. Na Justiça do Trabalho tramitam também execuções fiscais de multas administrativas e de contribuições sociais (CF, art. 114, incs. VII e VIII). 

Até aí tudo normal. Privilégios para o crédito tributário, um antigo e bom CTN, uma Lei de Execuções Fiscais clara e objetiva, jurisprudência consolidada e Varas especialmente criadas para agilizar a cobrança dos débitos. A conclusão, portanto, seria a de que está tudo bem. Mas, ao contrário, na verdade o sistema é caro, ineficiente e a situação vem se agravando.

Vejamos. As execuções fiscais têm aumentado em quantidade avassaladora. A instância administrativa (v.g., Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda), muito embora tecnicamente bem capacitada, é rito de passagem. Todos, à exceção dos mal orientados, recorrem posteriormente ao Poder Judiciário. 

Resultado disto é que as Varas comuns (onde não há especialização) ou as de Execuções Fiscais onde há, encontram-se  abarrotadas de processos. Nas comarcas de litoral, não é raro que existam mais do que 10.000 execuções fiscais reclamando IPTU. São sistematicamente propostas porque, em caso de omissão, o prefeito corre o risco de ser acusado de improbidade administrativa ou de responder processo no Tribunal de Contas. E como é óbvio, elas  retardam o andamento das demais ações. 

Nas Varas de Execuções Fiscais da Justiça Federal o número de processos é enorme. Não é raro que ultrapassem 30.000. Débitos pequenos misturam-se com elevadas cobranças da Fazenda Nacional. Perdem-se todos na burocracia cartorária. Os servidores passam a maior parte do tempo juntando petições do credor falando sobre medidas de rotina (v.g., suspensão do processo) ou atendendo o balcão, onde devedores pedem certidões ou esclarecimentos. Os juízes raramente realizam audiências e limitam-se a decidir embargos. Raros são os devedores que pagam. Reduzido é o percentual de bens leiloados com recolhimento de verba ao credor. 

No âmbito estadual  a situação é mais grave. As Varas de Execuções Fiscais vêem-se envolvidas com milhares, ou até milhões, de processos. Excelente pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), revela dados surpreendentes. Por exemplo, na Justiça do Estado de SP, em 2005, achavam-se em andamento 14.807.087 processos, dos quais 7.557.319 eram de Execuções Fiscais (54,6%). No RJ, de 5.304.183 nada menos do que 2.971 (56%) são execuções fiscais. No RS a proporção é um pouco menor, ou seja, de 2.545.112 para 633.572 (24,9%). Quanto à efetividade, levantamento referente à  Receita da Dívida Ativa revela que em SP, em 2005, foi de apenas 0,4%, do RJ de 0,5% e de MG 1,0%. 

Segundo a “Pesquisa em Números”, importante documento elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, no MS o recolhimento correspondeu a 0,1%, em SC a 1,8%, no CE a 2,1%, em RO a 16,7%, no PR 25,8% e em MG – o mais elevado de todos – o percentual foi de 32,7%. Como se vê, as execuções provocam um congestionamento enorme da Justiça sem resultados compensadores. 

A somar dados de ineficiência nessas cobranças, ressaltem-se mais três componentes: a) as condenações em multas nos processos penais que não pagas, transformam-se em execuções fiscais, que rarissimamente são quitadas e fragilizam o sistema; b) os depositários fiéis de bens penhorados, quando desviam os bens não podem ser presos, por tratar-se de dívida civil (STF, (HC  87585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008); c) as despesas que o Judiciário tem com essas cobranças  é enorme (autuação, etiquetas, trabalhos de juízes e servidores, etc.)  e, ao final, nem espaço físico mais há para arquivar tantos processos (o TJSP gastou em 2004 U$ 4.000.000,00 com a guarda de autos findos, cf. A Tribuna, Santos, 11.07.2004, p. A-3). 

É verdade que tentativas vêm sendo feitas para amenizar o problema. A Justiça Federal do DF inaugurou em 31.10.2006 um processo eletrônico de execuções fiscais. Em  SP a Justiça Federal promoveu em 17.09.2007 um congresso para debater o assunto e encontrar meios de maior efetividade. São medidas relevantes. Mas não resolvem. 

Se assim é, qual a solução? Muitas são apresentadas. Por exemplo, tentativas de conciliação, que já vêm sendo feitas com sucesso pelo TRF4 em execuções de Conselhos Profissionais. No entanto, só uma dará solução: permitir a execução na esfera administrativa, incluindo a possibilidade de penhora, e remessa dos autos ao Juízo somente em caso de embargos. Será fácil? Não, por certo. Surgirão dezenas de dúvidas (v.g., penhora em bens dos sócios). Mas vale a pena tentar. Uma lei bem feita, asseguradas as garantias constitucionais,  poderá ser a única via de fazer cessar esse caro e disfuncional sistema.  

Como está não tem sentido prosseguir. Gasta-se muito dinheiro público (que os particulares sustentam pagando tributos), não há efetividade, atrasa-se o andamento de  outros processos e a Justiça é acusada de ser lenta. Não faz sentido.  

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