Mais impostos

As mudanças da cobrança sobre os serviços cartorários

Autor

  • Marcio Basso

    é advogado tributarista com MBA em Direito Tributário pela FGV e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário.

13 de junho de 2009, 14h48

A entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03 trouxe profundas alterações aos Cartórios de Registros Públicos, Notariais e Tabelionatos, ao incluir o serviço por eles prestados como fato gerador (hipótese de incidência) do Imposto Sobre Serviços (ISS). 

Em decorrência do novo diploma legal, os municípios reformularam suas legislações e buscaram a autuação dos cartórios que, em sua defesa, alegam a imunidade tributária recíproca, prevista em nossa Carta Magna, sendo travada batalha jurídica que culminou no enfrentamento perante o STF, que contrariando os interesses dos contribuintes, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do imposto, indo de encontro ao nosso entendimento.

Em que pese a decisão do Supremo ter dado guarida para a cobrança do ISS sobre os serviços cartorários, o fisco municipal vem extrapolando a chancela que recebeu e com sua contumaz voracidade fiscal está buscando autuar os cartórios utilizando base de cálculo que contraria manifestamente a natureza do serviço público, por eles prestado por delegação, bem como garantias de índole constitucional.

A intenção das fazendas municipais em ultima ratio tem sido tributar mensalmente a receita auferida com a prestação dos serviços, ao arrepio de diversos diplomas legais e garantias constitucionais, considerando os titulares que prestam o serviço público por delegação como pessoas jurídicas. 

Pois bem, está na n. lei 8935/94 – Lei dos Cartórios – a base legal que define a função, responsabilidades e serviços delegados aos particulares que podem, nos termos da lei, contratar tantas pessoas quantas forem necessárias para o cumprimento das atividades, mas jamais transferir a responsabilidade que sempre será pessoal do tabelião que preencheu uma série de requisitos para desempenhar a função e, se subordina a uma série de controles administrativos, razão que por si só denota a pessoalidade do serviço prestado e quiçá a classificação como um serviço sui generis que entendo que jamais possa ser considerado como uma atividade empresarial, dada as peculiaridades que envolvem a função que ouso a classificar como personalíssima.

Note-se que a mencionada Lei Complementar n. 116/2003 adota alíquota máxima de até 5%, estabelecendo como base de cálculo a receita bruta auferida em caso de pessoas jurídicas. No que tange às pessoas físicas que exercem trabalho pessoal a lei manteve alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, tendo em vista a vigência do Artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, que não foi revogado pela LC 116.

Importante ressaltar que os tabeliães, notários e registradores públicos estão sujeitos, como pessoas físicas, ao IR das receitas que auferem, não podendo suportar novo imposto que utilize a mesma base de cálculo, sob pena de odiosa bi-tributação. 

Nesse sentido, a jurisprudência vem rechaçando a voraz tentativa arrecadatória que, além de extrapolar a tributação autorizada pelo Supremo, implica em manifesto abuso fiscal, devendo ser combatida pelos contribuintes que estão, cogentemente, sujeitos a tributação na forma do regime especial – valor fixo – em relação ao ISS devido nas suas atividades, sob pena de desvirtuamento da natureza do serviço prestado e inegável bi-tributação ao utilizar a base de cálculo que já é utilizada para tributação da pessoa física dos Tabeliães, Notariais e Oficiais Registradores. 

Deste modo, cabe aos operadores do direito em defesa dos contribuintes enfrentar o tema e levar a celeuma criada ao embate no Judiciário com o fito de interpretar a quaestio com ‘olhos de ver’ afastando-se os mal fadados ‘olhos de arrecadar’ utilizados pelo fisco em razão de sua ânsia arrecadatória.   
 

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